TJPB - 0801321-21.2023.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 11:27
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:24
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801321-21.2023.8.15.0751 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: JOAO DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA – VALIDADE DA AVENÇA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DE DANO MORAL COMPENSÁVEL – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - Julga-se improcedente a ação, ante a existência de contrato de empréstimo consignado válido entre as partes, sendo os descontos efetuados mero exercício do direito de cobrança da instituição financeira, não havendo que se falar em indébito a ser repetido ou dano moral a ser ressarcido entre as partes.
Proc- 0801321-2023.8.15.0751 Vistos, etc., João da Silva Oliveira, qualificado nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Não Reconhecimento de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face do Banco PAN S/A, qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que o requerente verificou que vem sofrendo descontos em seu benefício, advindo de empréstimo não pactuado e jamais requerido; b) Que, após ter ciência do empréstimo em sua folha de pagamento, manteve contato com representantes da instituição financeira requerida, sem que nada tivesse sido resolvido.
Requer a concessão da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, contestar a ação e, ao final, a procedência da demanda para condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 4.312,00 (quatro mil trezentos e doze reais), além de danos morais na quantia mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária, acrescidas das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Determinada a emenda da inicial (Id n] 71688266), o autor juntou documentos (Id nº 73640908) Deferida a justiça gratuita (Id nº 77930359).
Citado, o réu contestou a ação (Id nº 83474364), e, em preliminar, alegou a ausência de interesse de agir, bem como impugnou a gratuidade processual deferida em favor da parte autora.
No mérito, rogou pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a cobrança era válida, já que oriunda de empréstimo consignado celebrado pelo requerente (contrato nº 347662416-2), tendo o valor líquido da referida avença (R$ 4.050,80) sido devidamente depositado em conta bancária de titularidade do promovente, conforme documentos em anexo.
Em réplica, o autor reafirmou os fatos da inicial, pleiteando a procedência da demanda (Id nº 92394799). É o relatório.
Decido Ação Declaratória de Não Reconhecimento de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por João da Silva Oliveira em face do Banco PAN S/A, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, o suplicante requer a procedência da demanda para condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 4.312,00 (quatro mil trezentos e doze reais), além de danos morais na quantia mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária, acrescidas das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
A causa versa sobre questão unicamente de direito, sem a necessidade de posterior dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Em preliminar à contestação, o promovido aduziu a ausência de interesse de agir, bem como impugnou a gratuidade processual deferida em favor do autor.
Sem razão, contudo.
Enquanto condição da ação, o interesse de agir reflete a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, sendo medido pelo binômio necessidade e adequação.
Assim, a mera resistência do promovido ao pleito anulatório manejado pelo promovente já denota a necessidade de atuação jurisdicional para resolver a lide instaurada, tendo ainda o suplicante se valido do meio processual adequado para o exercício de sua pretensão.
Ademais, vige em nosso ordenamento o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, que, por esse motivo, não se submete à prévia instauração da via administrativa para apreciar e julgar a presente lide.
Por esta razão, afasto a preliminar levantada.
Quanto à justiça gratuita, segundo as disposições do CPC (art. 99, §3º, do CPC), goza de presunção de veracidade a alegação de insuficiência econômica para arcar com os encargos do processo, quando advinda de pessoa natural.
Logo, a ausência de prova robusta a respeito da capacidade do autor de pagar com os custos da demanda não traz alternativa a não ser manter a benesse processual ora deferida.
Embasado no fundamento supra, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da demanda.
A questão do presente processo consiste em determinar se há nulidade no contrato estabelecido entre as partes, a ponto de permitir a repetição indébito e do dano moral perseguido.
De início, é preciso asseverar que se trata de nítida relação consumerista, haja vista se encontrar de um lado da relação a figura do consumidor1, então destinatário final fático e econômico de serviço bancário, e de outro o fornecedor2, ora instituição financeira responsável por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, em sua inicial, o suplicante afirma que, ao consultar o seu extrato bancário, foi surpreendido com supostos descontos indevidos em seu pagamento pela instituição financeira promovida, o qual não teria autorizado e jamais requerido.
Instada a se manifestar a este respeito, a parte ré alegou que o suplicante realizou operação bancária de empréstimo consignado (contrato nº 347662416-2), tendo o valor líquido da referida avença sido devidamente recebido pela parte autora.
Para comprovação do que alegado, o requerido anexou o Contrato de Empréstimo Consignado, devidamente celebrado pelo requerente em 01/06/2021 (Id nº 83474365).
Além disso, apensou documento comprovando a disponibilização dos valores contratados em conta bancária de titularidade do contratante no dia 02/06/2021 (Id nº 83474369).
Ademais, a parte ré ainda juntou o demonstrativo de tal operação, com a identificação precisa da data de início e de término dos descontos das parcelas referentes à operação bancária ora discutida (Id nº 83474367), desincumbindo-se de comprovar o fato extintivo do suposto direito anulatório do suplicante, em conformidade com os ditames do art. 373, II, do CPC3.
Logo, uma vez verificada a validade da contratação, age a instituição financeira no regular exercício do seu direito de cobrança das prestações devidas, não havendo, portanto, que se falar em indébito passível de repetição em favor da parte promovente ou da existência de qualquer dano moral ao presente caso.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJPB EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
DESPROVIMENTO. - Comprovando o réu a contratação, pela autora, de empréstimo consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante a alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos. (TJPB, Apelação Cível nº 0810188-07.2021.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, DJ 23/11/2022). (grifos nossos).
E mais, agora da 1ª Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO DESCONTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Compulsando o caderno processual, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação: contrato, planilha e comprovante de depósito, entendo que deve ser mantida a sentença, na medida em que restou comprovada a origem do empréstimo consignado questionado pelo Promovente. (TJPB, Apelação Cível nº 0800507-94.2018.8.15.0941, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, DJ 20/10/2020). (grifos nossos).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALIDADE DO CONTRATO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. “Verificando-se que foi firmado contrato de empréstimo consignando, mostram-se legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante/autor, tal como fora contratado.
Sendo o contrato de mútuo válido e eficaz, devendo ser cumprido”. “Afastada a condenação de litigância de má-fé, uma vez que não restou evidenciado que o apelante – de forma dolosa – infringiu a lei por alteração da verdade dos fatos no momento da propositura da presente demanda”. (TJPB, Apelação Cível nº 0805324-57.2019.8.15.0331, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, DJ 27/05/2022).
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10 (dez por certo) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (Art. 98, §3º, do CPC).
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho.
P.R.I.
Bayeux-PB, 07 de maio de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 2º do CDC.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2Art. 3° do CDC.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. … §2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 373 do CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
17/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 07:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:43
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:01
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2024 23:59.
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04/01/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:15
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *21.***.*31-20 (AUTOR).
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21/08/2023 08:59
Recebida a emenda à inicial
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10/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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