TJPB - 0803176-91.2025.8.15.2003
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:45
Decorrido prazo de JOSIVALDO LOURO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:24
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0803176-91.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] D E C I S Ã O Vistos, etc.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a parte autora não colacionam nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção, juris tantum ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: “A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, exigir a comprovação da alegada condição de pobreza.” (STJ, AgInt no AREsp 2.070.665/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023) “É lícito ao juiz exigir elementos complementares para aferir a hipossuficiência econômica, quando houver dúvida razoável quanto à condição do requerente.” (STJ, AgInt no REsp 2.002.306/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 11/08/2022) Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a natureza jurídica da demanda e a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira dos autora e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que a promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente último contracheque, comprovante de benefício social ou documento similar e a guia de custas, consoante dispõe a Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº 02/2018, ), nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclito do Rego Freire Farinha Juíza de Direito -
21/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 18:04
Declarada incompetência
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26/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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23/05/2025 06:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 03:30
Declarada incompetência
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22/05/2025 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 12:49
Declarada incompetência
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21/05/2025 12:49
Determinada a redistribuição dos autos
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19/05/2025 19:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:15
Juntada de Petição de cota
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19/05/2025 16:50
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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19/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:41
Determinada a redistribuição dos autos
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19/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:54
Juntada de Petição de informação
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19/05/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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19/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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