TJPB - 0803276-06.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de SAVIGNY GOMES BARRETO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de GENTIL LIRA BARRETO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803276-06.2025.8.15.0141 AUTOR: MARIA DO AMOR DIVINO FILHA Advogados do(a) AUTOR: DULCENOR FERREIRA PINTO JUNIOR - PB8305, GENTIL LIRA BARRETO - PB2273, SAVIGNY GOMES BARRETO - PB33471 REU: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA, EDEIZA ANTONIA DE SOUSA LIMA, AURILIA ANTONIA LIMA NUNES, CARLOS ALBERTO DE SOUSA LIMA DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA - PESSOA IDOSA Defiro o pedido de tramitação prioritária por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/03.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que, comprovada a renda mensal do(a) autor(a) no valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), é presumida a ausência de margem financeira para o pagamento das despesas processuais.
O processo tramitará sob o rito ordinário, voluntariamente escolhido pela parte autora.
Não há pedido de tutela de urgência.
Com fundamento no art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, INTIME-SE MARIA DO AMOR DIVINO FILHA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: 1) Apresentar documentos do estado civil; 1.1) Se for casado ou conviver em união estável, deverá, igualmente, integrar o polo ativo da relação processual com seu cônjuge/companheiro, ressalvado o regime de separação absoluta de bens ou a existência de pacto antenupcial de união estável impositivo de separação absoluta de bens, por se tratar de direito real imobiliário (art. 73 do CPC), trazendo aos autos procuração por ele/ela subscrita, outorgando poderes ao advogado subscritor da petição inicial; 2) Apresentar planta e memorial descritivo do imóvel urbano usucapiendo, indicando suas dimensões, características, localização, número, área total do terreno, área construída, repartições internas e externas, confrontações, nomes dos confrontantes e, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou esquina mais próxima, subscritos por profissional regularmente habilitado pelo CREA (art. 176, §1°, II, item 3, “b”, e art. 225, caput, da Lei Federal n. 6.015/73); 3) Apresentar, caso o imóvel urbano ou rural usucapiendo seja fração integrante de um outro imóvel maior, dispondo apenas este último de matrícula própria, ou seja, não dispondo a fração usucapienda de matrícula própria, a certificação da ausência de matrícula própria do imóvel menor pelo Ofício de Registro de Imóveis; 3.1) Igualmente, apresentar certificação, pelo Ofício de Registro de Imóveis ou por órgão municipal (se urbano) ou federal (se rural), de que esse imóvel menor está encravado dentro da área do imóvel maior dotado de matrícula; 4) Promover a citação pessoal dos confinantes, com indicação precisa e individualizada de nome, qualificação e endereço, e de seus cônjuges/companheiros, se casados forem ou mantiverem união estável (Súmula n. 391 do STF1) ou, se falecidos, a citação pessoal do respectivo espólio, representado pelo inventariante, se ainda em curso inventário judicial ou extrajudicial, ou cada um dos herdeiros, se inexistente inventário ou já ultimado; 4.1) Se o(s) confinante(s) forem casados ou convivem em união estável, ressalvado o regime de separação absoluta de bens ou a existência de pacto antenupcial de união estável impositivo de separação absoluta de bens, integrar o polo passivo da relação processual com seu cônjuge/companheiro, por se tratar de direito real imobiliário (art. 73 do CPC), apresentando sua qualificação e endereço para fins de citação pessoal; 5) Tratando-se de pedido de usucapião especial urbano (art. 183 da Constituição Federal), especial rural (art. 191 da Constituição Federal), especial coletiva (art. 10 da Lei Federal n. 10.257/2001) ou familiar (art. 1.240-A do Código Civil), certidão do Ofício de Registro de Imóveis do domicílio do(s) promovente(s) indicando que não é(são) proprietário(s) de qualquer outro bem imóvel; 6) Adequar o valor da causa para que passe a equivaler ao valor de mercado atualizado do bem usucapiendo.
Observadas as determinações indicadas, CERTIFIQUE-SE de forma circunstanciada e adote-se as providências necessárias para atualizar o cadastro processual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal, por se tratar o autor de pessoa idosa.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA DO AMOR DIVINO FILHA Endereço: RUA DR JOSÉ MARIZ, 208, NOS FUNDOS DO IMÓVEL, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: DULCENOR FERREIRA PINTO JUNIOR OAB: PB8305 Endereço: desconhecido Advogado: GENTIL LIRA BARRETO OAB: PB2273 Endereço: avenida Venâncio Neiva, s/n, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: SAVIGNY GOMES BARRETO OAB: PB33471 Endereço: Rua Doutor Antônio Ferreira, 106, Casa, Corrente, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA Endereço: desconhecido Nome: EDEIZA ANTONIA DE SOUSA LIMA Endereço: desconhecido Nome: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES Endereço: RUA GENESIO RODRIGUES, 320, LOTEAMENTO SÃO PAULO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CARLOS ALBERTO DE SOUSA LIMA Endereço: RUA ANTONIO BEZERRA LINHARES, 131, SANTA MARIA GORETE, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 -
29/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2025 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO AMOR DIVINO FILHA - CPF: *22.***.*83-50 (AUTOR).
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02/07/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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