TJPB - 0819021-29.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 10:49
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para ciência acerca da certidão de crédito id97924189. -
06/08/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 21:21
Juntada de comunicações
-
06/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:30
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2024 00:37
Publicado Edital em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0819021-29.2023.8.15.0001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: TIAGO DE OLIVEIRA LACERDA em face de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55, FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intimar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para comprovar o pagamento das custas finais (guia id 91458466), sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 3 de junho de 2024.
Eu, Majorier Lino Gurjão, Técnica Judiciária desta vara, o digitei.
ANDREA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito. -
03/06/2024 15:22
Expedição de Edital.
-
03/06/2024 14:24
Juntada de comunicações
-
03/06/2024 09:00
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2024 08:06
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819021-29.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany e seus sócios.
A parte exequente quantificou o crédito em R$ 31.273,47, valores atualizados até 02/2024.
A parte demandada foi intimada, por edital e através da Defensoria Pública, para pagar o débito espontaneamente, no entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação. É o breve relatório.
DECIDO: Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação, contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal.
Houve condenação e decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas.
Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramitando ação coletiva.
O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa, onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais, posição com a qual concorda este juízo.
Também é de conhecimento desta magistrada ter sido apresentado pedido de falência em desfavor da Braiscompany junto à Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente.
Diante de todo este contexto, não vejo outra providência, por parte deste juízo, que não seja homologar os cálculos da parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto a juízo próprio.
Por todo o exposto, não visualizando inconsistências, considerando o julgado executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo haver o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, já que não houve pagamento espontâneo.
Fica a parte autora intimada.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência.
Desde já, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada, através de edital com prazo de 20 dias, para comprovar o pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
28/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:23
Outras Decisões
-
24/05/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/03/2024 09:42
Juntada de Petição de cota
-
29/02/2024 11:09
Juntada de Petição de resposta
-
29/02/2024 00:41
Publicado Edital em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0819021-29.2023.8.15.0001.
Cumprimento de Sentença.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: TIAGO DE OLIVEIRA LACERDA em face de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (EXECUTADO), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (EXECUTADO e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (EXECUTADO), que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intimar os promovidos acima referidos, atualmente em local incerto e não sabido, para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 26 de fevereiro de 2024.
Eu, Majorier Lino Gurjão, Técnica Judiciária desta vara, o digitei.
ANDREA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819021-29.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany e outros.
Dentre seus pedidos, a parte exequente requer expedição de ofício para a 11ª Vara Cível de João Pessoa objetivando bloqueio de bens nos autos da ACP nº 0807241-09.2023.815.2001. É do conhecimento desta magistrada que o juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa, nos autos da ACP nº 0807241-09.2023.815.2001, tem indeferido penhora, nos rosto daquela ação, oriundas de ações individuais sob os seguimentos argumentos: "DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se os autos de uma demanda cujo alcance dentro do Estado da Paraíba é inegável, haja vista a quantidade de consumidores, em tese, lesados pelas práticas supostamente abusivas praticadas pela parte demandada.
Diante de eventuais prejuízos, os consumidores, por meio de ações individuais, abarrotaram o Poder Judiciário local, provocando, assim, a ação do Parquet, que propôs Ação Civil Pública, substituindo e representando os interesses de todos os consumidores que com a ré mantinham relação jurídica.
Pois bem.
Compreende-se a celeuma e até o desespero de cada um que teve seu dinheiro aplicado sem retorno e, após, o desaparecimento dos bens dos promovidos.
Contudo, é mister lembrar que se está diante de um interesse coletivo abarcado pelo Ministério Público e diante de um interesse coletivo, o individual há que ceder. É o caso dos autos.
Essa vara recebeu (e continua recebendo) diversos – na verdade uma enxurrada – de pedidos de penhora no rosto dos autos feitos em ações individuais e deferidas pelos magistrados responsáveis por tais processos.
Ocorre que é sempre importante lembrar que a presente demanda É COLETIVA e, por isso, detém a característica de sua coisa julgada beneficiar a todos que tenham feito o opt out.
O Direito de opt-out consiste na possibilidade de uma pessoa escolher ficar de fora do alcance da coisa julgada na ação coletiva.
Quando a ação é acolhida como class action, haverá a notificação (fair notice) dos interessados para que estes tomem ciência da existência da demanda coletiva e, caso não se manifestem EXPRESSAMENTE pela opção de não serem atingidos pela sentença, que fará coisa julgada, estarão TACITAMENTE aceitando seus efeitos (ou seja, uma postura opt-in).
Assim, os direitos coletivos lato sensu, em relação aos titulares dos direitos individuais, possuem a técnica de tutela opt out, que permite a autoexclusão do titular do direito individual.
Além disso, todos os membros do grupo que não se auto-excluírem serão beneficiados pelo resultado positivo da ação coletiva (extensão subjetiva secundum eventum litis e in utilibus da res iudicata coletiva), mesmo que não possuam demanda individual.
Na casuística dos pedidos de penhora no rosto nos autos, vê-se que os exequentes não fizeram a opção do opt out, ao contrário, seguiram de forma independente e individual suas demandas, escolhendo não se submeterem à Ação Civil Pública aqui em tramitação.
Ora, se os exequentes se auto-excluíram da demanda coletiva, desejando promover e continuar sua demanda individual, não cabe, antes mesmo dos que tiveram a opção do opt-in, habilitar-se em crédito que sequer advém de sentença transitada em julgado, já que a demanda coletiva ainda se inicia.
Com efeito, reconhece-se que nos casos em que o devedor possua direitos ou créditos a receber em outros processos, admite-se a penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do atual CPC.
Contudo, a penhora no rosto nestes autos não é o procedimento adequado, mas sim futuro e eventual pedido de habilitação do crédito. É de se lembrar, mais uma vez, que a execução em ação civil pública deve buscar beneficiar todos os credores, não se permitindo o exercício individual de penhora no rosto dos autos, sob pena de se privilegiar uns em detrimento de outros.
Aliás, o arresto cautelar como é o caso da ação civil pública é uma garantia aos consumidores de que não serão dissipados até a solução da lide.
Outrossim, ressalte-se que em um contexto de litigiosidade repetitiva e muitas das vezes abusiva, é necessário que seja dada prioridade ao julgamento da ação coletiva para impedir que o sistema de justiça seja estrangulado com centenas de ações individuais cujo fundamento é idêntico.
Não se pode admitir que uma eventual execução seja engessada por repetitivas penhoras no rosto dos autos, uma vez que a ação coletiva funciona como instrumento que irá equacionar, de forma global, a pretensão dos consumidores de serviço de utilidade pública e permitir uma solução homogênea para todos os casos iguais.
Dessa feita, INDEFIRO, até que a Ação Coletiva seja julgada todo e qualquer processamento de penhora no rosto dos autos, sob pena de ferir interesse coletivo que sequer teve apreciação judicial.
Comunique-se essa decisão aos juízos requerentes.
Em relação aos infindáveis pedidos de habilitação de terceiros nos autos, vê-se que são inúmeras as razões – desde o desejo de ver-se logo ressarcido a pedido de habilitação de crédito – dos pedidos, contudo, todos eles não devem prosperar.
Por toda a explanação encimada, ressalto que não obstante reconheça cabível eventual habilitação de consumidores/credores nos autos, a solução de indeferir a participação destes (e de quaisquer outros) se mostra a mais acertada na casuística. É que a Ação Civil Pública mencionada abarca o direito de milhares de consumidores, devendo-se buscar a solução rápida dessa macro-lide e dar celeridade à prestação jurisdicional, o que não se tem conseguido diante dos inúmeros pedidos de habilitação e penhora. É inegável que o acolhimento de tantos pedidos de intervenção de terceiros na lide prejudicará sensivelmente a celeridade e qualidade da prestação jurisdicional na demanda coletiva.Repito que em um contexto de litigiosidade repetitiva e muitas das vezes abusiva, é necessário que seja dada prioridade ao julgamento da ação coletiva para impedir que o sistema de justiça seja estrangulado com centenas de pedidos individuais cujo fundamento é idêntico.
Outrossim, ressalte-se que a presente demanda sequer teve sentença, como também não encontrou bens livres de penhora, não existindo sequer direito a crédito de quem quer que seja.
Assim sendo, segue INDEFERIDO, também, TODOS os pedidos de habilitação.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
P.I.
Por fim, a fim de manter o processo hígido e organizado para melhor tramitação, serão excluídos do sistema todos as petições e malotes digitais que restaram indeferidos por essa decisão.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito." Por acompanhar o entendimento daquele juízo, de suas razões de decidir acima transcritas faço minhas e indefiro o pedido da parte exequente no sentido de expedição de ofício para que seja efetuado bloqueio/reserva de bens nos autos da ACP em referência.
Indefiro o arresto, neste momento, porque, considerando todo o contexto do caso concreto (bloqueios já realizados anteriormente em ação coletiva e ação criminal e bloqueios frustrados nas ações individuais), não enxergo a mínima probabilidade de efetividade em tal medida.
Daqui para frente, o processo deve observar o que está previsto no art. 523 e seguintes do CPC.
Não há que se falar em citação, mas intimação e por edital, nos termos do art. 513, §2º, IV, do CPC).
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra.
Intime-se a parte demandada (por edital, com prazo de 20 dias) para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
Fica a parte demandada também intimada, desde já, através da Defensoria Pública.
Campina Grande (PB), 26 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 15:00
Expedição de Edital.
-
26/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:43
Outras Decisões
-
23/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2024 01:57
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819021-29.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte demandada, através do curador especial, já declarou não ter interesse recursal (Id 83993592).
Fica a parte autora intimada para ciência e para, em até 30 dias dizer se tem interesse em apresentar apelação dentro do prazo legal e, em caso negativo, já dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar rigorosamente arts. 523 e seguintes do CPC.
CG, 5 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 17:07
Juntada de Petição de cota
-
20/12/2023 11:12
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 05:18
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
19/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819021-29.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias, bem como informar as provas que pretende produzir haja vista ter a curadoria manifestado que não pretende.
Com o decurso do prazo ou manifestado desejo de não produzir provas, autos concluso para julgamento.
CG, 14 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:11
Nomeado curador
-
29/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/08/2023 01:25
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:25
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 28/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:08
Publicado Edital em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
30/06/2023 11:47
Expedição de Edital.
-
28/06/2023 16:46
Deferido o pedido de
-
28/06/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/06/2023 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIAGO DE OLIVEIRA LACERDA - CPF: *29.***.*23-00 (AUTOR).
-
12/06/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821324-16.2023.8.15.0001
Kally Cristina Soares de Almeida
Fabricia Farias Campos
Advogado: Lindberg Carneiro Teles Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2023 23:35
Processo nº 0806430-35.2023.8.15.0001
Filipi Nunes da Silva
Fabricia Farias Campos
Advogado: Ralf da Nobrega Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2023 12:11
Processo nº 0816528-79.2023.8.15.0001
Melina Dias de Moraes
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2023 09:30
Processo nº 0836894-03.2016.8.15.2001
Banco do Brasil
Jpm Comercio Varejista de Materiais de C...
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2016 16:22
Processo nº 0852669-14.2023.8.15.2001
Jahaciara Ferreira de Mendonca
Tania Cibele Santana
Advogado: Jose Everaldo Vieira Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 08:07