TJPB - 0802512-69.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2025 09:20 3ª Vara Mista de Sapé.
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28/08/2025 09:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/08/2025 09:00 3ª Vara Mista de Sapé.
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27/08/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARQUES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/08/2025 18:14
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2025 09:00 3ª Vara Mista de Sapé.
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30/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _________________________________ Processo nº 0802512-69.2025.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de Ação de Interdição, proposta por MARIA JOSE MARQUES DA SILVA em face de SEVERINO RAMOS DA SILVA.
Em resumo, sustenta que o demandado é portador de enfermidade que lhe impede de praticar os atos da vida civil.
Formula pedido de tutela de urgência deferindo curatela provisória. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Dito isso, cumpre destacar que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, bem como a narrativa exposta na exordial, vislumbro a ausência de um dos requisitos acima apontados.
De fato, a parte requerente não expôs em que consiste o perigo da demora e a urgência, não havendo qualquer indicativo de que a parte requerida está prestes ou necessita praticar algum ato de natureza negocial/patrimonial.
Em verdade, foi apresentada uma alegação meramente genérica quanto a esse ponto.
Em outras palavras, não há na inicial a indicação de que o aguardo do desfecho do processo possa ocasionar dano iminente a(o) interditando(a).
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nesse passo, com base no art. 751, do NCPC, DESIGNO audiência para entrevista do(a) interditando(a) para o dia 28 de agosto de 2025, às 09 horas, na sala de audiências desta 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé..
CITE-SE/INTIME-SE o(a) interditando(a) para comparecer ao ato, advertindo-se-lhe que terá 15 (quinze) dias, após a audiência, para impugnar o pedido (NCPC, art. 752), podendo constituir advogado e, caso não o faça, lhe será nomeado curador especial (NCPC, art. 752, § 3º).
Constatando que o interditando não possui discernimento para receber a citação, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar a respeito, inclusive acerca do seu atual estado.
Intimações necessárias.
Ciência ao MP.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
29/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:48
Determinada a citação de SEVERINO RAMOS DA SILVA - CPF: *30.***.*74-18 (REQUERIDO)
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29/07/2025 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2025 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE MARQUES DA SILVA - CPF: *10.***.*06-12 (REQUERENTE).
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25/07/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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