TJPB - 0838582-82.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:56
Juntada de Ofício
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21/07/2025 16:28
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 22:01
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 00:00
Intimação
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Proc.
Nº.: 0838582-82.2025.8.15.2001 REQUERENTE: M.
G.
S.
P.
S.
SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO.
NÚPCIAS DO(A) GENITOR(A) APÓS A AVERBAÇÃO DO REGISTRO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO NOME.
PARECER DO M.P.
FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA. — Restando provado que o(a) genitor(a) contraiu núpcias após a averbação do registro de nascimento do(a) seu(sua) filho(a), há de se proceder com a retificação do registro, em conformidade com a prova dos autos e com o parecer do M.P.
MÁRCIO GABRIEL SANTIAGO PEREIRA SILVA, neste ato representado por seus genitores, ambos(as) devidamente qualificados(as) na inicial, ingressou em juízo com o pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando fatos e direitos.
Afirma que sua genitora realizou seu matrimônio, com alteração do sobrenome, após o seu registro civil de nascimento, sendo necessário a retificação.
Em síntese requer que no seu registro de nascimento conste o nome da casada da genitora.
Juntou documentação.
O MP opinou pela procedência do pedido (ID.116044718). É o relatório.
Decido.
De fato, ficou comprovado o alegado na inicial, posto que, observa-se no registro de nascimento que o(a) menor nasceu em 2009, vindo o(a) seu(sua) genitor(a) no ano de 2014 contrair núpcias, conforme consta nos documentos anexados aos autos .
Na verdade, o presente processo não merece maiores apreciações, podendo ser resolvido sem mais delongas.
A documentação acostada aos autos, comprova o erro e a necessidade de correção, o que nos autoriza, em consonância com o M.P., a deferir o pedido exordial, uma vez que o registro público deve traduzir o perfeito ajuste do registro ao fato, harmonizando-se, assim, com o que é correto.
A Jurisprudência – mansa, pacífica e remansosa de nossos Tribunais – acolhe o pedido do autor, senão, vejamos: Registro civil - Alteração de nome - Questões de fato e de direito - Processualidade. - Se as questões de fato e de direito foram devidamente comprovadas pelo requerente, não será desarrazoado o atendimento do pedido de retificação junto ao Registro Civil (Ap.
Cível nº 214.098-6/00.
Relator: Desembargador Francisco Figueiredo, publicado em 08.02.2002).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, a presente ação para determinar a retificação requerida na inicial, devendo-se proceder com a alteração quanto ao nome da genitora da requerente no registro civil de nascimento do menor, para constar como sendo JOSILENE PEREIRA SANTIAGO, perante o Oficial Registrador competente, permanecendo os demais dados inalterados.
Utiliza-se esta sentença como mandado de retificação de registro civil, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada dos demais documentos necessários ao seu cumprimento.
Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Sr.
Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais.
Concedo a gratuidade processual, caso, ainda, não deferida.
P.R.I.
Sem custas, sem honorários.
Dispensado o prazo recursal, certifique-se nos autos, em seguida, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
17/07/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:22
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:02
Juntada de Petição de cota
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10/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2025 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 06:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. G. S. P. S. - CPF: *08.***.*45-05 (REQUERENTE).
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07/07/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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