TJPB - 0028869-15.2008.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0028869-15.2008.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do exequente.
Determino a suspensão dos presentes autos até o trânsito em julgado do agravo de instrumento, assim, determino o arquivamento da demanda, sem prejuízo de desarquivamento futuro.
Pisa-se que o arquivamento provisório não significa que o processo esteja extinto, mas sim que está suspenso até que a obrigação seja cumprida, na medida que a qualquer tempo, pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exequente demonstrando a viabilidade prática dos atos executivos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/10/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 17:13
Determinado o arquivamento
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25/10/2024 17:45
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:20
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre, no prazo de 5(cinco) dias. -
11/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:25
Juntada de Informações
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06/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/07/2024 14:12
Juntada de Petição de informação
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25/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028869-15.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, após conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:42
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028869-15.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança dos referidos dividendos de ações preferenciais classe A, em decorrência da empresa ter sido beneficiada com recursos do FINOR, movida pelo Banco do Nordeste em face da Cerâmica Cordeiro do Nordeste S/A.
Originalmente o feito tramitou na Terceira Vara Federal, sendo declarada a incompetência e remetido os autos a esta unidade judiciária - ID 24839833 fls. 91.
O feito foi extinto com resolução de mérito - ID 24839834 fls. 68, sendo acolhida a prejudicial de mérito da prescrição.
Apelação pelo autor - ID 24839834 fls.72.
Contrarrazões pelo demandado no ID 24839834 fls. 95.
Parecer do MP dando provimento ao recurso de apelação - ID 24839835 fls. 12.
Decisão monocrática - ID 24839835 fls. 18, confirmando o parecer ministerial.
O feito seguiu de forma regular com a contestação do demandado proferida no ID 24839835 fls. 55 e impugnação no ID 24839835 fls. 74.
Intimada as partes para apresentarem novas provas ou conciliar, manifesta-se o autor pelo julgamento antecipado e o demandado pela remessa dos autos à contadoria judicial.
Perito nomeado - ID 36450019.
Intimado para pagamento dos honorários periciais - ID 79466976, propõe o autor agravo de Instrumento.
Decisão do agravo de instrumento, determinando o banco demandante, o pagamento dos honorários periciais - ID 8920711.
Ante o exposto, DETERMINO a escrivania que retifique a classe processual; INDEFIRO o pedido do exequente, eis que o caso em apreço, faz-se necessário a realização de perícia, assim, INTIME-SE o exequente para comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais propostos no ID 37209926, no prazo de 5(cinco) dias.
CUMPRA-SE com urgência.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:18
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028869-15.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do julgamento do agravo de instrumento pelo TJPB, conforme abaixo, intimo a parte exequente para cumprir o despacho do ID. 79466976, em 15 dias, sob pena de não poder mais produzir a prova.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
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07/05/2024 03:04
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:21
Determinada diligência
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03/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:25
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028869-15.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O Agravo de Instrumento interposto pelo banco exequente não foi conhecido - ID 89207710, intime-se as partes para ciência.
Intime-se o banco demandado ao cumprimento do decisum ID 79466976 em 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:47
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/12/2023 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 15:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0825610-40.2023.8.15.0000
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28/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:12
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 01:51
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028869-15.2008.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., exequente devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (ID 80053518) em face de suposta falha deste Juízo na determinação deste juízo que deferiu a gratuidade judicial em favor da empresa executada e, por conseguinte, determinou o pagamento dos honorários periciais por parte do banco exequente.
A decisão embargada (ID 79466976) conferiu gratuidade judicial à empresa demandada, considerando sua condição de insolvência decretada com arrematação da empresa.
Por consequência, determinou a intimação do banco exequente para pagar os honorários do perito contábil (ID 76778532).
Alega a embargante que houve contradição no julgado, ao argumento de que este juízo teria incorrido em equívoco quando, em alguns despachos ao longo do processo, determinou a intimação da parte executada para pagar os honorários do perito sob pena de preclusão da prova requerida e, após, na decisão embargada, determinou o pagamento pelo banco exequente.
Ao ID 80323199 a parte promovente/embargada, apresentou manifestação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, para revisitar a determinação de pagamento dos honorários periciais por parte do exequente.
Ademais, as questões suscitadas não demandam análise em sede de recurso horizontal, considerando-se que poderiam ser formalizadas em petição nos autos, por se tratar de pedido de reconsideração nos autos.
Frise-se que a concessão da gratuidade judicial à empresa demandada é medida cabível, considerando-se, principalmente, a sua condição decretada de insolvência e arrematação.
Assim, a pretensão do embargante é ter reconsiderada a determinação de pagamento dos honorários periciais.
Ademais, ao ler os embargos interpostos, vê-se que o embargante não aponta de forma precisa nenhum erro material e/ou obscuridade, contradição e omissão.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 80053518, e mantenho integralmente a decisão embargada (ID 79466976).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 04 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028869-15.2008.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., exequente devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (ID 80053518) em face de suposta falha deste Juízo na determinação deste juízo que deferiu a gratuidade judicial em favor da empresa executada e, por conseguinte, determinou o pagamento dos honorários periciais por parte do banco exequente.
A decisão embargada (ID 79466976) conferiu gratuidade judicial à empresa demandada, considerando sua condição de insolvência decretada com arrematação da empresa.
Por consequência, determinou a intimação do banco exequente para pagar os honorários do perito contábil (ID 76778532).
Alega a embargante que houve contradição no julgado, ao argumento de que este juízo teria incorrido em equívoco quando, em alguns despachos ao longo do processo, determinou a intimação da parte executada para pagar os honorários do perito sob pena de preclusão da prova requerida e, após, na decisão embargada, determinou o pagamento pelo banco exequente.
Ao ID 80323199 a parte promovente/embargada, apresentou manifestação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, para revisitar a determinação de pagamento dos honorários periciais por parte do exequente.
Ademais, as questões suscitadas não demandam análise em sede de recurso horizontal, considerando-se que poderiam ser formalizadas em petição nos autos, por se tratar de pedido de reconsideração nos autos.
Frise-se que a concessão da gratuidade judicial à empresa demandada é medida cabível, considerando-se, principalmente, a sua condição decretada de insolvência e arrematação.
Assim, a pretensão do embargante é ter reconsiderada a determinação de pagamento dos honorários periciais.
Ademais, ao ler os embargos interpostos, vê-se que o embargante não aponta de forma precisa nenhum erro material e/ou obscuridade, contradição e omissão.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 80053518, e mantenho integralmente a decisão embargada (ID 79466976).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 04 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
04/11/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 21:28
Determinada diligência
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04/11/2023 21:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2023 15:26
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028869-15.2008.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 05:33
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028869-15.2008.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante das alegações de impossibilidade de pagamento dos honorários periciais apresentados - ID n. 76778532, com a juntada de documentos que comprovam a condição de arrematação da empresa executada, determino a intimação da parte exequente para que pague os honorários periciais contábeis apresentados, em 10 dias, sob as penas processuais aplicáveis.
Findo o prazo, conclusos.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:13
Determinada diligência
-
21/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:32
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:37
Juntada de Informações
-
12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 11/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:22
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
28/06/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:30
Determinada diligência
-
24/04/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:40
Juntada de Informações
-
13/01/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:51
Juntada de
-
05/12/2022 00:17
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 20:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 09:51
Juntada de
-
16/09/2022 00:43
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 09/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 07:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/07/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 08:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/05/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 07:57
Juntada de
-
17/05/2022 13:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 04:10
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 11/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 08:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/05/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 04:54
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 04/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 01:50
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 21/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 10:50
Outras Decisões
-
20/01/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 06:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 02:30
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 11/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 07:19
Juntada de
-
08/09/2021 02:36
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 06/09/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 07:24
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 08:00
Juntada de
-
30/06/2021 01:16
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 29/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 06:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 16:22
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2021 15:39
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 23/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 07:46
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 16:52
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2021 03:00
Decorrido prazo de CERAMICA CORDEIRO DO NORDESTE S/A em 18/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 23:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/11/2020 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 07:13
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
01/10/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 10:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/06/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 17:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 17:21
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 17:21
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2019 12:27
Processo migrado para o PJe
-
06/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2019
-
06/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
06/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2019 NF 50/19
-
06/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 09/2019 10:21 TJEPY10
-
28/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2019 P012399192001 10:09:45 BANCO D
-
28/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2019 P013754192001 10:09:46 CERAMIC
-
28/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2019
-
13/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2019 P013754192001 17:20:37 CERAMIC
-
30/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 04/2019 P012399192001 14:24:32 BANCO D
-
26/04/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 04/2019
-
24/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 04/2019 NF 21/19
-
28/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2019
-
15/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 15: 01/2019 P043624182001 14:56:26 BANCO D
-
15/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2019
-
20/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 20: 09/2018 P043624182001 14:35:16 BANCO D
-
06/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 09/2018
-
30/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2018 NF 83/18
-
23/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2018
-
20/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 08/2018
-
10/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/08/2018 002446PB
-
08/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2018 NF 69/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
20/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 09/2017
-
01/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 09/2017
-
01/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2017
-
16/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/2016
-
16/03/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 16: 03/2016
-
26/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 02/2016
-
26/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2016
-
26/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2016
-
18/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2016
-
18/02/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/02/2016 002446PB
-
15/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 02/2016 NF 006
-
11/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 02/2016 NF 06/16
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
14/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2015
-
05/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2015
-
04/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 01: 12/2014
-
25/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 11/2014
-
05/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 11/2014 NF 68/14
-
15/08/2014 00:00
Mov. [459] - EXTINTO O PROCESSO POR AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 30: 07/2014
-
31/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2014
-
31/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/2014
-
20/11/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 20: 11/2013
-
20/11/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 20: 11/2013
-
19/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 11/2013 NF. 100
-
13/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 11/2013 NF 100/1
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
09/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 08/2013
-
02/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/2013
-
26/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 26: 06/2013
-
03/04/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 02: 04/2013
-
11/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 11: 03/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
17/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17102012
-
17/10/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 17102012
-
13/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13082012
-
13/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13082012
-
06/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01082012
-
06/08/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 06082012
-
30/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30072012 NF 64: 12
-
14/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14022012
-
14/02/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 14022012
-
14/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14022012
-
09/02/2012 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 09022012
-
09/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09022012
-
14/10/2011 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 14102011
-
14/10/2011 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 14102011
-
15/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14062011
-
15/06/2011 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 14062011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31032011
-
31/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31032011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22032011
-
22/03/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22032011
-
18/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18032011 NF 27: 11
-
17/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14012011
-
17/01/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 14012011
-
17/01/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14012011
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13/09/2010 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 13092010
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13/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13092010
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28/05/2010 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 28052010
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28/05/2010 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 28052010
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14/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14042010
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14/04/2010 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 14042010
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05/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05042010
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31/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31032010
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23/03/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23032010
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23/03/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23032010
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19/03/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19032010 NF 31: 10
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26/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26022010
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26/02/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 26022010
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26/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26022010
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25/02/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25022010
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25/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25022010
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12/02/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 120220101CERAMICA CORD
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12/02/2009 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 12022009
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12/02/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 12022009
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10/02/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10022009 NF 13: 9
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27/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26112008
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27/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27112008
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08/09/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08092008
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08/09/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08092008
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22/08/2008 00:00
Mov. [1537] - PUBLICACAO DESPACHO 22082008
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22/08/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22082008
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22/08/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 22082008
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20/08/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20082008 NF 57: 8
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19/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18082008
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19/08/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 18082008
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19/08/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18082008
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13/08/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 13082008
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13/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13082008
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06/08/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 06082008 SN01
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06/08/2008 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2008
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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