TJPB - 0802849-37.2025.8.15.0261
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:35
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes interessadas, por todo conteúdo da sentença ID Nº 121802569. -
08/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 23:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/09/2025 23:21
Indeferida a petição inicial
-
29/08/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE em 26/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 00:14
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0802849-37.2025.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): (HERDEIRO) registrado(a) civilmente como MARIA JOSE Ré(u): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros DESPACHO
Vistos.
Após análise da petição inicial e documentos anexos apresentados no processo, constata-se a necessidade de correção de irregularidades na peça exordial, a fim de atender aos requisitos processuais estabelecidos pelo Código de Processo Civil e assegurar a conformidade com a Recomendação n.º 159 do CNJ, sobre litigância abusiva e demandas predatórias.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Essa decisão tem natureza vinculante para todos os juízes de primeiro e segundo grau, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo a obrigatoriedade de observância da tese firmada no julgamento dos recursos repetitivos.
Assim, diante do exposto, determino: Emenda da Petição Inicial: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, conforme exigido pela Recomendação 159 do CNJ.
Alerto que notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento, ou dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou inadequados, não serão consideradas suficientes para demonstrar o interesse de agir.
Complementação dos Pedidos e Fundamentação Jurídica: a) A parte autora deve esclarecer se há fracionamento de demandas envolvendo os mesmos fatos e partes.
O advogado deverá apresentar declaração formal, sob as penas da lei, indicando se há outras ações em trâmite e os respectivos números de processos, se existentes.
Confirmação da Identidade da Parte Autora: a) Intime-se a parte autora para comparecer pessoalmente ao cartório desta Vara, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento original de identidade com foto, para ratificar a ciência e o consentimento quanto ao ajuizamento da presente demanda, em atenção ao princípio da boa-fé processual.
Esclarecimentos sobre Pedido de Justiça Gratuita: a) A parte autora deverá apresentar documentação que comprove a alegação de insuficiência econômica para fundamentar o benefício da justiça gratuita, conforme previsto no art. 98 do CPC.
Advertências: Ressalto que o não cumprimento integral das determinações no prazo estipulado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC.
Caso persista a evidência de demandas predatórias ou fragmentadas, este Juízo poderá determinar a reunião de ações conexas para julgamento conjunto, com base no art. 55, § 3º, do CPC, bem como comunicar à OAB local para apuração de possíveis infrações éticas.
Intime-se e cumpra-se.
PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.131,40 -
29/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851830-52.2024.8.15.2001
Josinaldo Andrade da Silva
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 17:32
Processo nº 0851830-52.2024.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Advogado: Daniel Torres Figueiredo de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 09:05
Processo nº 0825763-02.2025.8.15.0001
Emanuela Regia de Sousa Coelho
Universidade Estadual da Paraiba - Uepb
Advogado: Antonio Pedro de Melo Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 16:32
Processo nº 0805232-69.2025.8.15.0331
Luciano Petrucio Amancio
Claro S/A
Advogado: Dayane Marques do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 20:48
Processo nº 0800520-82.2025.8.15.0251
Banco Bradesco
Francisco Elton dos Santos
Advogado: Rubens Leite Nogueira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2025 12:54