TJPB - 0824037-61.2023.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:03
Decorrido prazo de CARLA DE LIMA BICHO em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:20
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0824037-61.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id 109526709 – p.1-5, o patrono do exequente postulou pela reconsideração da decisão de Id 108231374 – p.1-2 que deferiu, em parte, o requerimento formulado no Id. 103098045 – p.1-3 para autorizar o destaque do percentual de 15%(quinze por cento) do montante objeto da renúncia (R$ 14.120,00) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja satisfação deve se operar através de RPV.
Ressaltou que a verba honorária sucumbencial guarda autonomia em relação ao montante, cuja base de cálculo deve corresponder ao montante total da condenação não àquele objeto da renúncia.
Assiste-lhe razão.
No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos artigos 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Considerando a autonomia entre as verbas, a renúncia ao excedente do valor previsto para RPV não se estende aos honorários, porquanto são rubricas distintas e o direito a tais verbas sucumbenciais, afora autônomos, perfectibilizou-se quando do trânsito em julgado da sentença.
Ilustrativamente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RENÚNCIA AO EXCEDENTE DO VALOR PREVISTO PARA RPV .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos artigos 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil . 2.
Considerando a autonomia entre as verbas, a renúncia ao excedente do valor previsto para RPV não se estende aos honorários, porquanto são rubricas distintas e o direito a tais verbas sucumbenciais, afora autônomos, perfectibilizou-se quando do trânsito em julgado da sentença. 3.
Constituiu-se o direito do causídico nos termos do título executivo e posterior renúncia, na fase de conhecimento, quanto ao crédito principal, não pode afetar redução do valor devido ao procurador . 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 50116556020224040000 RS, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 18/05/2022, 4ª Turma) Agravo de instrumento – Execução – Renúncia do valor excedente ao teto do RPV feita pelo segurado que não afeta a verba honorária devido ao seu patrono – Crédito do advogado que constitui direito autônomo em relação ao principal – Inteligência do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e da Súmula Vinculante nº 47 do STF – Precedentes.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20404761720218260000 SP 2040476-17.2021.8.26 .0000, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 09/06/2021, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2021) Assim, o ato jurídico praticado pelo titular do crédito, consubstanciado na renúncia, não afasta a autonomia dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono daquele, porquanto pertencentes a titulares distintos.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado na petição de Id 109526709 – p.1-4 para ordenar o destaque do percentual de 15%(quinze por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por ocasião da Sentença/Acórdão de Id 9199072 – p.1-7 sobre o montante total da condenação, no valor de R$ 3.338,73.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se a Decisão de Id 101404808 – p.1-4, razão pela qual indefiro o pleito de execução de honorários contratuais através da RPV, porquanto operada a preclusão quanto a esse ponto.
Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3o, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário.
No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento.
Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD.
Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
18/07/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:12
Deferido o pedido de
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08/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:37
Deferido em parte o pedido de CARLA DE LIMA BICHO - CPF: *83.***.*37-72 (REQUERENTE)
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16/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:57
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:45
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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13/08/2024 19:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 08:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
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28/05/2024 07:30
Recebidos os autos
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28/05/2024 07:30
Juntada de Certidão de prevenção
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24/01/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2024 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 22:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de CARLA DE LIMA BICHO em 21/11/2023 23:59.
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02/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2023 11:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/10/2023 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/10/2023 12:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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11/10/2023 14:11
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/10/2023 12:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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18/08/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/07/2023 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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