TJPB - 0803423-08.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 11:03
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA PONTES em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:26
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803423-08.2024.8.15.0031 [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS NEVES SILVA PONTES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Maria das Neves Silva Pontes, devidamente qualificado nos autos, ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S/A.
O despacho inaugural determinou a emenda da petição inicial, com o objetivo de que fossem juntados documentos indispensáveis à análise da demanda.
Contudo, a parte autora permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
No mais, conforme determinado anteriormente, a parte autora deveria ter promovido a emenda da petição inicial, anexando documentos legíveis e completos, com todas as páginas devidamente identificadas, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
O prazo transcorreu sem qualquer manifestação, configurando desatendimento à ordem judicial.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 319, parágrafo único – Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Não atendida a determinação judicial para regularização da petição inicial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Dessa forma, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, inciso I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restará suspensa, em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Alagoa Grande/PB, 21 de julho de 2025.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:17
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 19:54
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 06:10
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA PONTES em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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