TJPB - 0802894-25.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:30
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 00:30
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802894-25.2024.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc.
Foi suscitado pelo autor incidente de falsidade documental (contrato no id. 102270625), em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com o demandado, não reconhecendo como sua a impressão digital/assinatura aposta no contrato apresentado.
Assim, tenho que indispensável a verificação da lisura de tal contratação, sendo fundamental para formação de convicção e deslinde da causa.
Nos termos do art. 432 do CPC, ouça-se a parte que produziu o documento em 15 dias.
Havendo concordância da parte, que produziu o documento, em retirá-lo do processo, não se procederá ao exame pericial, nos termos do referido artigo em seu parágrafo único.
Neste caso, venham-me os autos conclusos.
Caso contrário, com o fim de evitar nulidade no processo, acolho o pedido da parte autora para a realização de perícia grafotécnica no contrato anexado aos autos, uma vez que não reconhece a digital ali contida como sua.
Para tanto adoto as seguintes providências: a) nomeio o(a) Perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, Profissão/Área: Engenheiro Civil, PERITO GRAFOTECNICO, Endereço: Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, Telefone: (83) 99332-2907, e-mail: [email protected] (cadastrado no TJPB), para a realização da perícia grafotécnica, o(a) qual, independentemente de formal compromisso, responderá aos quesitos a serem apresentados pelas partes e juízo, podendo, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, escusar-se do encargo, desde que decline MOTIVO LEGÍTIMO ou, em caso de aceitação.
Fixo, de logo, os honorários periciais no valor de R$ 540,50, tendo como parâmetro os valores fixados no ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 16 /2025.
Visando ainda a celeridade e economia processual, autorizo o envio da resposta pelo(a) Perito(a) nomeado através de e-mail desta serventia judicial.
Esclareça-se que o valor dos honorários periciais serão liberados após o depósito do resultado da perícia e da resposta a eventuais esclarecimentos das partes, podendo ser antecipada parcela do valor na forma do art. 465, § 4°, do CPC. b) Caso indicada a necessidade pelo perito do envio do documento original, intime-se o promovido, ou a promovente se for o caso, para apresentar o documento a ser periciado, depositando-o em cartório no prazo de 15 dias. c) Intimem-se as partes, via advogados, para cumprirem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o disposto no art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, devendo, ainda, o (a) promovido(a) apresentar o comprovante de pagamento, via DJO, dos honorários periciais firmados, considerando que na forma do art. 429, II, incumbe o ônus de prova a parte que produziu o documento quando impugnado. d) Depositado o valor dos honorários e aportado nos autos os quesitos das partes, deverá a escrivania encaminhar eletronicamente para o(a) perito(a), a fim de que designe dia, hora e local para a realização da perícia, intimando-se as partes.
Visando ainda a celeridade e economia processual, autorizo o envio da resposta pelo(a) Perito(a) nomeado através de e-mail desta serventia judicial. e) Deve o(a) expert apresentar no prazo de 30 (trinta) dias o respectivo laudo, o qual deverá ser elaborado nos termos do art. 473, do Código de Processo Civil.
Devendo, ainda, assegurar aos assistentes das partes, acaso indicados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. f) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu parecer. g) Quesito do juízo: A digital/assinatura existente no contrato impugnado é da parte autora? Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Belém/PB, 28 de julho de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:37
Nomeado perito
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13/01/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA - CPF: *65.***.*13-34 (AUTOR).
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11/09/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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