TJPB - 0802905-18.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:52
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0802905-18.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico que na data de 18/08/2025 a sentença ID nº 116641657 transitou em julgado, sem interposição de recurso.
Dou fé Alagoa Grande, 27 de agosto de 2025 Alice Costa Beserra Gomes Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
27/08/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:13
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA ALICE DO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:26
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802905-18.2024.8.15.0031 [Pagamento Indevido] AUTOR: MARIA ALICE DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais promovida por MARIA ALICE DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO SA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora aduz, em síntese, que percebeu que vêm sendo descontados, automaticamente de sua conta bancária, valores sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL".
Diante desses fatos, requer a procedência dos pedidos iniciais, a fim de que seja determinada a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS Dispõe o artigo 332 do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com base nisso, constata-se que as questões levantadas pela requerente são objeto de entendimentos firmados pelo TJPB, conforme a seguir exposto.
COBRANÇA DE "MORA CREDITO PESSOAL".
LEGALIDADE DA COBRANÇA A controvérsia gira em torno de descontos realizados na conta bancária da autora, sob a nomenclatura “MORA CRED PESS”, cuja origem, segundo a autora, é desconhecida e indevida.
Por sua vez, a instituição financeira defende a legalidade dos débitos, argumentando tratar-se de encargos oriundos do inadimplemento de empréstimos pessoais regularmente contratados.
De fato, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos (ID nº 107179327), a parte autora contratou diversos empréstimos pessoais ao longo da relação com a instituição financeira, bem como utilizou rotineiramente o limite de crédito disponível em sua conta.
A cobrança sob a rubrica “Mora Cred Pess” decorre da ausência de saldo suficiente na data do vencimento das parcelas dos referidos empréstimos, caracterizando atraso no pagamento.
Ainda que a autora alegue desconhecimento da origem dos débitos, restou demonstrado nos autos que os lançamentos contestados correspondem a encargos de mora sobre valores efetivamente contratados por meios eletrônicos, prática usual na contratação bancária moderna.
O banco exerceu regularmente seu direito ao realizar os descontos na conta da parte autora, não havendo conduta ilícita que enseje a repetição de indébito ou reparação por danos morais.
Relativamente ao tema, o TJPB firmou entendimento nesse sentido, in verbis: EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALEGADA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DE TAL AFIRMAÇÃO.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO. “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
ENCARGO COBRADO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, que compreende as despesas necessárias à propositura e ao trâmite regular do processo, com a prática de qualquer ato inerente ao irrestrito exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. É possível a cobrança da rubrica “Encargos Limite de Cred” quando houver a utilização de cheque especial.
Precedentes. 3.
Ao utilizar os serviços durante um extenso período de tempo, o consumidor revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos realizados, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Cível, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária, conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0802019-32.2022.8.15.0211, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/01/2024) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUERIMENTO DE PROVAS.
AUSÊNCIA, PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO. “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
ENCARGO COBRADO.
UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO.
PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, requer o julgamento antecipado da lide. 2. É possível a cobrança da rubrica “Encargos Limite de Cred” quando houver a utilização de cheque especial.
Precedentes. 3.
Ao utilizar os serviços durante um extenso período de tempo, o consumidor revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos realizados, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento. (0804255-13.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE "ENCARGOS LIMITE DE CRED".
UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por José Pereira de Araújo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S.A., objetivando a declaração de nulidade das cobranças de "Encargos Limite de Cred", a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade da cobrança de valores sob a rubrica "Encargos Limite de Cred" decorrentes da utilização do cheque especial; (ii) estabelecer a possibilidade de repetição de indébito e condenação por danos morais em razão dos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de "Encargos Limite de Cred" se refere aos juros decorrentes da utilização do limite de crédito (cheque especial), e não a tarifas pela prestação de serviços. 4.
Os extratos bancários apresentados demonstram que a apelante utilizou, reiteradamente, o limite de crédito disponibilizado pelo banco, configurando saldo devedor. 5.
A pactuação de juros decorre do uso do limite de crédito pela correntista e da ausência de pagamento dos valores utilizados, conforme estabelecido nos contratos e extratos enviados à consumidora. 6.O banco exerceu regularmente seu direito ao realizar os descontos na conta da apelante, não havendo conduta ilícita que enseje a repetição de indébito ou reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É lícita a cobrança de encargos financeiros sob a rubrica "Encargos Limite de Cred" decorrentes da utilização do limite de crédito disponibilizado (cheque especial). 2.
A repetição de indébito e a indenização por danos morais são incabíveis quando demonstrado que a cobrança de encargos decorre do exercício regular do direito pela instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 98, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/03/2017, DJe 29/03/2017. 2.
TJPB, Apelação Cível nº 0803860-09.2022.8.15.0261, Rel.
Gabinete 07, Quarta Câmara Cível, j. 03/07/2024. 3.
TJPB, Apelação Cível nº 0801223-38.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 19, Segunda Câmara Cível, j. 01/10/2024. (0803756-02.2024.8.15.0211, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. “MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL” NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A).
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL’’ e ‘’CRED PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “ MORA CRED PESSOAL’’ e "CRED PESSOAL”.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0802743-58.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2024) A repetição de indébito e a indenização por danos morais são incabíveis, pois a cobrança de encargos decorre do exercício regular do direito pela instituição financeira.
Diante do exposto, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro (art. 98 do CPC).
Sem condenação em honorários, diante da ausência de angularização processual.
Caso haja interposição de recurso de apelação, tornem os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação, nos termos do § 3º do art. 332 do CPC.
Por outro lado, não sendo interposta apelação, proceda-se na forma do § 2º do art. 332 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se a parte autora.
Alagoa Grande/PB, 21 de julho de 2025.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/08/2024 13:59
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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