TJPB - 0865653-30.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0865653-30.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: FELIPE NUNES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DESISTÊNCIA.
DISPENSA DE CONCORDÂNCIA DA PARTE ADVERSA.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO: Diante da desistência manifestada pela parte recorrente, e sendo dispensável a concordância da parte adversa, HOMOLOGO-A, e declaro prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO PREJUDICADO O RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem sucumbência.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
26/08/2025 07:03
Baixa Definitiva
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26/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/08/2025 07:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:14
Prejudicado o recurso
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18/08/2025 10:14
Homologada a Desistência do Recurso
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07/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0865653-30.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: FELIPE NUNES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:06
Determinada diligência
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17/07/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:19
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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