TJPB - 0828221-84.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828221-84.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para crédito do valor depositado nos autos.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828221-84.2017.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: JOSE PAULO SILVA EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que são partes JOSE PAULO SILVA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS que condenou o promovido ao pagamento de quantia certa.
Em petição de Id 67748364 o executado comprova o depósito do valor da condenação.
Intimado o exequente para se pronunciar sobre o pagamento realizado sob pena de, em caso de não oposição, ser declarada satisfeita a obrigação imposta da sentença (art. 526, §§1º e 3º do CPC), restou silente.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, intimado o exequente para se pronunciar acerca do pagamento da condenação, sob pena de incidência do disposto no art. 526, §§1º e 3º, restou silente.
Assim, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 526, §3º c/c 924, II, do CPC.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, intime-se a parte exequente/autora para que informe os dados bancários para crédito do valor depositado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
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17/05/2022 07:32
Juntada de Alvará
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16/05/2022 15:55
Determinada diligência
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16/05/2022 12:03
Conclusos para despacho
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14/05/2022 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 08:05
Juntada de diligência
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28/03/2022 16:23
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 12:32
Conclusos para despacho
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17/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
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19/06/2021 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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17/06/2021 12:03
Conclusos para despacho
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10/09/2019 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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04/09/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2018 12:35
Conclusos para despacho
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22/06/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/06/2018 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2018 23:59:59.
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08/05/2018 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2018 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2018 08:31
Conclusos para despacho
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07/05/2018 07:59
Juntada de Certidão
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20/04/2018 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2018 23:59:59.
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21/03/2018 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2018 13:15
Conclusos para despacho
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22/02/2018 00:47
Decorrido prazo de JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA em 21/02/2018 23:59:59.
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06/02/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2017 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2017 14:31
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2017 01:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/11/2017 23:59:59.
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03/11/2017 12:13
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2017 12:11
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2017 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2017 14:16
Expedição de Mandado.
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14/06/2017 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2017 16:11
Conclusos para despacho
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07/06/2017 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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