TJPB - 0825206-15.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/09/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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01/09/2025 10:11
Juntada de Termo de audiência
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01/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 02:21
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 02:21
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0825206-15.2025.8.15.0001 AUTOR: IRACI GOMES DA SILVA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Vistos.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência visando à suspensão de descontos relativos a contrato não reconhecido.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer um desses requisitos inviabiliza o deferimento da medida.
No caso em análise, as alegações que fundamentam o pedido de suspensão dos descontos, por se tratarem de discussão sobre a validade ou não de contrato firmado entre as partes, demandam a prévia oitiva da parte ré, que poderá comprovar a regularidade da contratação.
Além disso, verifica-se que os descontos impugnados tiveram início em 2021, ou seja, há um lapso temporal considerável entre o início dos descontos e a propositura desta ação em 2025.
A demora na busca pela tutela jurisdicional descaracteriza a urgência que a medida pleiteada exige.
A inércia da parte em agir prontamente, diante de uma situação que alega ser lesiva, compromete a demonstração do periculum in mora, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência.
A urgência deve ser contemporânea ao ajuizamento da ação ou surgir de fato superveniente que a justifique, o que não se verifica na presente hipótese.
Ademais, o perigo concreto de dano restou afastado, tendo em vista que, caso a parte autora seja vencedora ao final da ação, poderá obter a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores eventualmente pagos indevidamente.
Nesse sentido, não há provas capazes de atestar a probabilidade do direito da parte autora para determinar a imediata suspensão dos descontos, não havendo elementos suficientes que demonstrem a verossimilhança das alegações deduzidas.
Diante dos fundamentos expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Agende-se a audiência UNA.
Citações e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data digital.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 20:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/09/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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21/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 18:40
Conclusos para decisão
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11/07/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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