TJPB - 0805009-19.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:03
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:03
Decorrido prazo de CRISLAINE DE MELO MENEGHITE em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 03:33
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 20:02
Juntada de carta
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16/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo: 0805009-19.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, para o seu deferimento se faz necessário que restem evidenciados os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, a citar, a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, as provas produzidas, inicialmente pelo autor, não se mostram suficientes nesta fase processual para o deferimento da medida, uma vez que vislumbro que seja necessário a formação do contraditório, possibilitando ao réu oferecer resposta ao pedido, trazendo novos elementos para a formação da convicção deste Juízo.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o requerido para no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação nos termos do Art. 335 do NCPC, salientando que , caso não seja contestada a ação, serão aplicados os efeitos da revelia, conforme determinações do Art. 344, do NCPC.
Caso o AR retorne negativo , INTIME-SE o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias , informando novo endereço para citação.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 07:53
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:39
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805009-19.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Verificando o sistema eletrônico PJe, constatei que a parte autora ajuizou várias demandas em face do mesmo promovido, todas tendo como fundamento a restituição de valores descontados indevidamente referentes a tarifas ou taxas bancárias.
De acordo com o referido sistema, foram distribuídas as seguintes ações: 8050091920258150331 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Bancários 4ª Vara Mista de Santa Rita 11/07/2025 02:07:16 ATIVO Não 08050100420258150331 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Bancários 4ª Vara Mista de Santa Rita 11/07/2025 02:07:08 ATIVO Não 08050135620258150331 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Tarifas 4ª Vara Mista de Santa Rita 11/07/2025 02:07:01 ATIVO Não Ressalta-se que o mesmo causídico ajuizou dezenas de ações sobre o mesmo assunto, com idênticos pedidos e partes, multiplicando tanto quanto possível o número de demandas para cada uma se referir apenas a descontos em conta, mesmo diante da coincidência subjetiva, gerando situações em que, por exemplo, um jurisdicionado possua dezenas de ações contra um mesmo banco, com objetivos idênticos, o que vem se repetindo desde muito e contribuindo para ocongestionamento do fluxo de trabalho na comarca, o que evidencia a contraproducência de tal estratégia.
Insta salientar que, em se tratando de hipótese na qual a parte demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado, fundando-se na mesma causa de pedir, incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente ao enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais de forma repetitiva.
O fracionamento das ações como a do presente caso consiste em verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a parte autora ajuizou diversas ações contra o mesmo demandado, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Portanto, é um contrassenso ajuizarem-se diversos processos aspirando obter um maior valor a título de reparação por danos morais, de forma fracionada em cada uma das diversas ações, pois o número de feitos distribuídos não é um dos critérios para a fixação do quantum devido, tendo em vista que somente conseguirá atrasar a prestação jurisdicional em cada um dos diferentes processos.
Desta forma, o fracionamento de pretensões é apontado como uma conduta indicativa de litigância predatória, sendo inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão, visto que o exercício do direito de ação não é incondicional, devendo ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, a partir do julgamento da Apelação nº 0800716-24.2022.8.15.0941, adotou o entendimento deque a propositura de diversas demandas contra o mesmo promovido, com a mesma causa de pedir, com petições iniciais idênticas e a dedução de pretensões semelhantes, constitui acesso abusivo ao sistema de justiça, configurando-se como um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇAC/C DANOS MORAIS – MÚLTIPLAS AÇÕES – DEMANDASPREDATÓRIAS – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃOJURISDICIONAL – ATO ILÍCITO COMETIDO – EXCESSO DOEXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – APLICAÇÃO DOART. 187 DO CC – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DESUCUMBÊNCIA –SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE –JUSTIÇA GRATUITA APLICADA.
RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.
I – A chamada demanda predatória consiste noajuizamento de ações em massa, quase sempre com petiçõespadronizadas onde a parte, tendo vários empréstimos nainstituição financeira, ao invés de englobá-las num só pedido,picota-as para cada contrato em ação distinta, buscando comisso, múltiplas indenizações por danos materiais e/ou morais e,de igual sorte, patrocinar ao advogado sucumbências diversasquando, em verdade, a questão poderia e deveria ser tratadaao nível de uma única demanda.
II – Dispositivos violados; i)boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil);(ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXVda Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o deverde cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) opoder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer atocontrário à dignidade da justiça e indeferir postulaçõesmeramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (vi) osdeveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015);(vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V doCPC/2015).
III – Questões desta natureza quebra a boa-fé quedeve presidir em todo o processo, a rigor do especificado peloart. 6º do Código de Processo Civil.
Neste contexto, existindotal anomalia processual, o indeferimento de petição inicial porparte do magistrado de piso não constitui negação ao direitoconstitucional de petição/ação e sim a extinção da lide em facede exercício regular de um direito além do prescrito na lei e, atoigualmente caracterizado como ilícito, nos termos do artigo 187do CC.
IV – Constatada situação desta natureza, para porcobro a dignidade do Poder Judiciário, dentro da atribuição domagistrado consolidado pelo art. 139, inciso III, do Código deProcesso Civil, não se vê ilegalidade no reconhecimento daausência do interesse processual, evitando o desgaste doPoder Judiciário com situação irresponsável e inconsequentecriado pela parte.
V – Aplica-se a regra de sucumbência,majoram-se os honorários (§ 11, art. 85, do CPC), mantendo asuspensão de exigibilidade em face de aplicação do contido na Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJMT, N.
U 1002545-03.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO DEMORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 27/06/2023).] APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800716-24.2022.8.15.0941 RELATOR: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO.
APELANTE: VALDEMIFERREIRA DE SOUZA.
ADVOGADO: JORGE MÁRCIOPEREIRA (OAB/PB 16.051).
APELADO: BANCO BMG S/A.ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES (OAB/PB 20.461-A).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DEJUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DAHIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOSA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAAFIRMAÇÃO DO AUTOR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DEMARGEM CONSIGNÁVEL.
AJUIZAMENTO PELO AUTOR DEDUAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COMPEDIDOS IDÊNTICOS.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DELITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTODO APELO. – Considerando os documentos apresentados e apresunção legal de veracidade da afirmação de que opromovente não tem condições de arcar com o pagamento dascustas do processo e dos honorários advocatícios, semprejuízo de seu sustento e de sua família (art. 99, §3º, doCPC), aliados à ausência de documentos aptos a afastar aaludida presunção relativa, deve ser deferida a gratuidadejudiciária. – O acesso abusivo ao sistema de justiça,especialmente por meio de lides predatórias, é um dos maisgraves problemas enfrentados atualmente pelo PoderJudiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto notempo médio de tramitação dos processos. – Tais demandassão caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticaspara autores distintos, várias ações para a mesma parte,indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob opálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, ouso de cópia não original de procuração, o ajuizamento daação em data muito posterior à da constante na procuração, aalegação genérica e totalmente inconsistente de quedesconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausênciada parte autora em audiências, dentre outros aspectos. –Verificando-se que o autor possui duas ações distribuídas emface da mesma instituição financeira, com mesma causa depedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmosdocumentos, todas contendo pleito de justiça gratuita e mesmoinstrumento de procuração, ajuizadas em data muito posterior àconstante do referido documento, além de narrativa genérica,há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direitode litigar. (0800716-24.2022.8.15.0941, Rel.
Des.
José RicardoPorto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível,juntado em 25/07/2023).
Por esta razão, determino que se intime a parte autora, através deseu procurador, para no prazo de 15 dias, EMENDAR uma das petições iniciais de uma das demandas ajuizadas em nome da parte promovente, incluindo todos os pedidos numa só ação, devendo, para tanto, adequar o valor da causa e o pedido ao proveito econômico efetivamente perseguido, indicando o valor pretendido a título de reparação por danos materiais e morais e, consequentemente, requerer a desistência das demais ações, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Santa Rita, (datado e assinado eletronicamente). -
17/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/07/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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