TJPB - 0819531-71.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 04:12
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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17/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:40
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2025 10:28
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/08/2025 21:17
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0819531-71.2025.8.15.0001 AUTOR: GIOVANNI ALVES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DESPACHO Vistos etc.
Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6) Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
29/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/05/2025 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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