TJPB - 0801528-56.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:11
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/08/2025 13:00 Vara Única de Bananeiras.
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26/08/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSINETE SILVA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:52
Decorrido prazo de GELSON DA COSTA ALVES em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de Geferson Silva Alves em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:55
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 15:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/07/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 15:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/07/2025 16:33
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:58
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801528-56.2024.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) - ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Vias de fato, Ameaça] PARTES: Delegacia do Município de Serraria X GELSON DA COSTA ALVES Nome: Delegacia do Município de Serraria Endereço: PRAÇA JOÃO SERRAÃO, S/N, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Nome: GELSON DA COSTA ALVES Endereço: SITIO BAIXA VERDE, S/N, ENGENHO BAIXA VERDE, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de GELSON DA COSTA ALVES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Vias de Fato) e nos arts. 12 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e 13 (Omissão de cautela) da Lei nº 10.826/2003.
Narra a Denúncia, em síntese, que, no dia 17 de março de 2024, em sua residência no Sítio Baixa Verde, Zona Rural de Serraria/PB, o denunciado, em contexto de violência doméstica, teria praticado vias de fato contra sua companheira, a Sra.
Josinete Silva dos Santos, empurrando-a durante uma discussão.
Consta, ademais, que no mesmo dia, o acusado possuía, no interior de sua residência, um revólver da marca Taurus, calibre .38, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Por fim, aponta a peça acusatória que o denunciado deixou de observar as cautelas necessárias para impedir que seu filho, o adolescente Geferson Silva Alves, de 14 anos, se apoderasse da referida arma, a qual de fato foi por ele acessada e utilizada para alvejar o próprio genitor.
Ddenúncia recebida em 11/06/2025 (ID 114247189).
O acusado foi devidamente citado (ID's 115331800 e 115331801) e, por meio de advogado constituído, apresentou a resposta escrita à acusação, sem rol de testemunhas.
Em sua defesa, pugna pela absolvição sumária em relação à contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP), sob o argumento de que se tratou de agressões mútuas em meio a um desentendimento, incidindo, no caso, o princípio do in dubio pro reo.
Quanto aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, a defesa admite a existência de indícios mínimos para o prosseguimento do feito, rogando pela regular instrução processual para apurar e elucidar os fatos (ID 115342065). É o breve relatório.
Decido.
DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
A defesa pleiteia a absolvição sumária do réu quanto à contravenção penal de vias de fato, com base na tese de agressões recíprocas e na aplicação do princípio in dubio pro reo.
Contudo, a referida tese não merece acolhimento nesta fase processual.
A absolvição sumária exige prova inequívoca, inconteste, de uma das hipóteses do art. 397 do CPP.
A alegação de agressões mútuas, por si só, demanda dilação probatória, a fim de se esclarecer a dinâmica dos fatos, especialmente quem deu início à contenda e a proporcionalidade das ações de cada um dos envolvidos.
O próprio acusado, em seu interrogatório na fase policial (ID 99781738 - Pág. 7), admitiu ter empurrado a companheira.
A vítima, por sua vez, confirmou a agressão (ID 99781738 - Pág. 6).
Assim, há indícios suficientes de materialidade e autoria que impedem o reconhecimento, de forma manifesta e inequívoca, da excludente de ilicitude ou da atipicidade da conduta.
O princípio do in dubio pro reo, invocado pela defesa, é um critério de julgamento de mérito, a ser aplicado pelo julgador ao final da instrução processual, caso, após a produção de todas as provas, persista dúvida razoável sobre a culpabilidade do réu.
Na presente fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, havendo indícios de autoria e prova da materialidade, a ação penal deve prosseguir para que os fatos sejam devidamente elucidados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Quanto aos crimes previstos nos artigos 12 e 13 da Lei nº 10.826/2003, a própria defesa reconhece a presença de elementos mínimos que autorizam o prosseguimento do feito.
De fato, há nos autos o Termo de Apresentação e Apreensão da arma de fogo (ID 99781738 - pág. 12), o laudo pericial que atestou sua eficiência (ID 99781738 - págs.21-28), a confissão do acusado sobre a posse do artefato sem o devido registro e os depoimentos que indicam a omissão de cautela que permitiu o acesso do armamento pelo seu filho menor de idade.
Portanto, não vislumbro, neste momento, a presença de nenhuma das causas de absolvição sumária elencadas no art. 397 do CPP.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, há justa causa para a persecução penal e as questões suscitadas pela defesa demandam a devida instrução processual.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa e determino o regular prosseguimento do feito.
DA CONTINUIDADE DO PROCESSO.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia ___Terça-feira, 5 de agosto⋅13:00__horas.
Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os.
Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos.
Notifique-se o MP.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 12 de Julho de 2025, 07:55:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 12:49
Juntada de Ofício
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17/07/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2025 13:00 Vara Única de Bananeiras.
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16/07/2025 09:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 02:20
Decorrido prazo de GELSON DA COSTA ALVES em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:55
Juntada de Petição de resposta
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30/06/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 19:47
Recebida a denúncia contra GELSON DA COSTA ALVES - CPF: *87.***.*23-18 (INDICIADO)
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09/06/2025 17:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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02/06/2025 17:49
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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19/11/2024 21:31
Juntada de Petição de denúncia
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23/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 23:29
Determinada diligência
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04/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
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03/10/2024 20:23
Juntada de Petição de cota
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09/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:26
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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05/09/2024 13:26
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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05/09/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 10:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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