TJPB - 0801370-38.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:42
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2025 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801370-38.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR(S): Nome: ALEX COSTA DE LIMA Endereço: Rua José Aureliano Pessoa, sn, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ERIVELTON LIMA DE OLIVEIRA - PB32558-A RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA - PB12053 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEX COSTA DE LIMA em face da sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de gratificação natalina/13º salário contra o MUNICÍPIO DE JACARAÚ, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
O embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão ao não condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o pedido foi julgado integralmente procedente, invocando o disposto no artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
A alegada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios não se sustenta diante das peculiaridades do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009, que estabelece regime jurídico específico e diferenciado.
Com efeito, o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 é expresso ao dispor que "nas ações do Juizado Especial da Fazenda Pública, independentemente de valor, aplicam-se os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995".
Por sua vez, o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial a seguir: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (LEI 9.099/95, ART. 55).
RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.
Dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
Assim, nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, desta feita, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau.
RECLAMO DA PARTE AUTORA.
RECURSO ADESIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ENUNCIADO 88 DO FONAJE.
ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303332-66.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 26-11-2019).
Ressalte-se que a ausência de condenação em honorários advocatícios não configura omissão judicial, mas sim aplicação correta da legislação específica que rege o procedimento.
A sentença proferida observou fielmente as disposições legais pertinentes, não havendo que se falar em vício a ser sanado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação específica dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 21 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
21/07/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
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14/07/2025 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 01:24
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/05/2025 14:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/05/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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30/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/03/2025 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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18/02/2025 10:13
Recebidos os autos.
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18/02/2025 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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18/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 07:07
Determinada diligência
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13/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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