TJPB - 0000714-66.2014.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:41
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2025 07:44
Decorrido prazo de MARIA VANDA 0LIVEIRA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000714-66.2014.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR(S): Nome: MARIA VANDA 0LIVEIRA DA SILVA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA - PB10751, MARCOS EDSON DE AQUINO - PB15222 RÉU(S): Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DE DENTRO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: ALFREDO CHAVES, SN, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença contra a fazenda pública estadual.
Compulsando os autos, observa-se a expedição de RPVs do ID. 82073316 no valor R$ 4.284,09, atualizados até 04/11/2022.
A Fazenda Pública não comprovou o pagamento do valor devido e foi autorizado e feito o pagamento mediante sequestro da quantia indicada no RPV.
Expedidos os alvarás de levantamento dos valores em favor dos credores.
Posteriormente, a parte exequente requereu o pagamento de valor complementar referente à atualização da dívida, conforme planilha de atualização do débito do ID. 104940060.
Intimada o Ente Público para manifestação sobre o pedido de pagamento do valor complementar.
Com respaldo na interpretação analógica do Art. 17 da Lei 10.259/2001, que deve ser aplicado, também, para os processos que tramitam na Justiça Estadual e art. 13, §1º da Lei n.º 12.153/09, na forma da jurisprudência pacífica sobre o tema, determino que se proceda o sequestro do numerário indicado bloqueio via SISBAJUD.
Isso porque houve descumprimento inicial do RPV, o que provocou a expedição do primeiro sequestro.
Como o valor complementar é decorrente desse descumprimento, não existe sentido em renovar o RPV.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação da existência de "erro material" no v. acórdão embargado - Ocorrência – Depósito de RPV não efetuado no prazo de 60 dias – Sequestro das verbas públicas -- Possibilidade de determinação da medida pelo próprio magistrado prolator da decisão -- Inteligência dos arts. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01 e 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 – Precedentes - Embargos acolhidos para esse fim. (TJ-SP - EMBDECCV: 20928836320228260000 SP 2092883-63.2022.8.26.0000, Relator: Aldemar Silva, Data de Julgamento: 31/08/2022, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) INDICAÇÃO DOS VALORES O Bloqueio deverá utilizar os valores indicados na petição de cumprimento de sentença complementar referente aos valores da atualização que não foi impugnada, id. 104940060.
Deverá ser feito um bloqueio para os valores referentes à condenação principal e outro bloqueio referente aos valores dos honorários de sucumbência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação da existência de "erro material" no v. acórdão embargado - Ocorrência – Depósito de RPV não efetuado no prazo de 60 dias – Sequestro das verbas públicas -- Possibilidade de determinação da medida pelo próprio magistrado prolator da decisão -- Inteligência dos arts. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01 e 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 – Precedentes - Embargos acolhidos para esse fim. (TJ-SP - EMBDECCV: 20928836320228260000 SP 2092883-63.2022.8.26.0000, Relator: Aldemar Silva, Data de Julgamento: 31/08/2022, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) Fica intimado o Ente Público para demonstrar, no prazo de 05 dias (contados em dobro) algum impedimento à liberação do numerário.
Após o bloqueio, não havendo qualquer manifestação do Ente Público, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos termos desta decisão.
Para expedição do alvará, não há necessidade de aguardar a confirmação do Banco do Brasil indicando o depósito.
Poderá se fazer constar do alvará o ID de transferência obtido na ordem cumprida do SISBAJUD.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 21 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
21/07/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 22:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 07/03/2025 23:59.
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12/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CLAUDIO GALDINO DA CUNHA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:24
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 10:00
Juntada de Alvará
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08/11/2024 07:32
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA VANDA 0LIVEIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:03
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:39
Determinado o arquivamento
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02/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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05/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 04/03/2024 23:59.
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14/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:17
Juntada de RPV
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09/11/2023 18:27
Juntada de Petição de informação
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02/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA VANDA 0LIVEIRA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/09/2023 21:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/09/2023 14:58
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 12/05/2023 23:59.
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17/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 23:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 18:35
Juntada de Petição de informação
-
23/04/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 11:05
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 10:14
Processo migrado para o PJe
-
10/12/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 12/2020 MIGRACAO P/PJE
-
10/12/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 12/2020 NF 128/2
-
10/12/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 12/2020 12:02 TJEJA07
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08/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 04/2016
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04/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/04/2016 010751PB
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11/03/2016 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 26: 01/2016
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25/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 02/2016
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26/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 01/2016
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03/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 10/2015
-
03/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/09/2015 003766PB
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25/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 09/2015 D002601151071 08:50:39 004
-
10/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2015
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27/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 07/2015
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27/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 27/07/2015 P000801151071
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27/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 27/07/2015 P000801151071 14:
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27/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/2015
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13/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/07/2015 010751PB
-
29/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 06/2015 NF 103/1
-
29/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 06/2015 D000610151071 13:16:36 002
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01/04/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 31: 03/2015 09:50
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01/04/2015 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 31: 03/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 03/2015 D000873151071 09:16:36 003
-
17/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 03/2015 NF 43/15
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17/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 03/2015 MARIA VANDA 0LIVEIRA DA SILVA
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13/03/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REDESIGNADA 31: 03/2015 09:50
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18/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 02/2015 MARIA VANDA 0LIVEIRA DA SILVA
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18/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2015 NF 24/15
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11/02/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 09: 03/2015 08:30
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04/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 12/2014
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08/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 08: 10/2014
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08/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2014
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06/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 10/2014
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09/09/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/09/2014 003766PB
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07/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 07: 08/2014
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17/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 07/2014
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11/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2014
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10/07/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 07/2014 TJEJA15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2014
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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