TJPB - 0853226-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 15/08/2025 23:59.
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10/08/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCIA GOMES DE SOUZA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:40
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0853226-98.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: LUCIA GOMES DE SOUZA SILVA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição, obscuridade e erro material) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso.
Pois bem.
Após uma leitura criteriosa das razões dos embargos, resta claro que a pretensão formulada no bojo do presente recurso ressoa como manifesta inconformidade do embargante quanto aos fundamentos do decisum, pretendendo, deste modo, a reanálise da decisão impugnada por meio de embargos declaratórios, sem notória justificativa em quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC, o que é juridicamente inviável.
Entretanto, observa-se que a sentença de Id. n.º 86894172 expressamente consignou “Sem custas e honorários neste grau de jurisdição”, de modo que não há falar em omissão a ser sanada.
Ademais, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não se admite a fixação de honorários advocatícios na primeira instância, salvo em caso de litigância de má-fé, o que não se verifica na hipótese.
Neste aspecto, vale repisar que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a matéria consubstanciada na decisão agravada, quando não demonstrados os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, papel destinado a outras modalidades recursais.
Portanto, por entender que inexistem vícios a serem sanados, mantenho a decisão combatida em todos os seus termos, conhecendo e não acolhendo os Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se, na íntegra, os atos ordenados na decisão que gerou os embargos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
17/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 18:08
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2025 21:31
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 05:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:38
Decorrido prazo de João Miguel de Oliveira Neto em 13/05/2025 23:59.
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13/04/2025 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:23
Determinado o arquivamento
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09/04/2025 16:23
Expedido alvará de levantamento
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09/04/2025 16:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/04/2025 16:23
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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02/04/2025 19:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:46
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 06:29
Decorrido prazo de LUCIA GOMES DE SOUZA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/12/2024 23:59.
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10/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 15:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/09/2024 14:07
Juntada de Petição de alegações finais
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22/09/2024 00:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:00
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:01
Juntada de Petição de alegações finais
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01/07/2024 22:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 06:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 02:25
Decorrido prazo de LUCIA GOMES DE SOUZA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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09/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
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09/03/2024 11:51
Juntada de Projeto de sentença
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05/03/2024 12:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/03/2024 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/03/2024 11:40 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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26/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 14:21
Juntada de Decisão
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14/01/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 05/03/2024 11:40 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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14/01/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/03/2024 12:00 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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14/01/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2024 23:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/12/2023 23:59.
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20/11/2023 10:22
Juntada de Petição de alegações finais
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19/11/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:04
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:35
Juntada de Petição de alegações finais
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25/10/2023 12:23
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
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22/09/2023 06:54
Conclusos para despacho
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22/09/2023 03:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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