TJPB - 0800710-55.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS GOMES em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
0800710-55.2025.8.15.9010 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PATOS-PB AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS GOMES D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Agravo interposto pelo Município de Patos, contra decisão proferida nos autos do processo n° 0800918-63.2024.8.15.0251.
Em sua irresignação, em resumo, o ente agravante sustenta que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, juntando cálculos, apontando excesso de execução e irregularidades nos critérios de cálculos adotados pela parte exequente, que extrapolariam os limites do título exequendo.
Decido: Inicialmente, esclareço que a competência desta Turma Recursal está definida pela LOJE/PB: Art. 210.
Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Ademais, ao contrário da Lei 9.099/95, a Lei 12.153/2009 prevê a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias em seu âmbito.
Feitas essas considerações, passo à apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Enquanto medida provisória de urgência, a pretensão à atribuição de efeito ativo suspensivo ao agravo requerida na ação originária, o seu deferimento não prescinde da demonstração, simultânea, de seus requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Pois bem.
Não basta o simples risco de resultado útil ao processo (perigo da demora) para a concessão das medidas de natureza cautelar/provisória de urgência, ou atribuição do efeito suspensivo.
No caso em tela, como consignado na decisão vergastada, a priori, na "impugnação ao cumprimento de sentença, quando alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões", afastando, sem embargo do mérito recursal, nesta fase liminar do conhecimento, a plausibilidade do direito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Comunique-se da presente decisão ao juízo de primeiro grau, via sistema próprio entre instâncias.
Na forma do que prevê o art. 1.019, II, do CPC, intimem-se os agravados, via sistema e pelo advogado constituído na ação originária, para que, querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
29/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:35
Determinada diligência
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29/07/2025 10:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 10:35
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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29/07/2025 07:16
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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