TJPB - 0838924-93.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:49
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0838924-93.2025.8.15.2001 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: EMMANUELLE TAVEIRA NUNES DE LIMA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 18/11/2025 Hora: 08:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 4 de setembro de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
04/09/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/09/2025 12:01
Recebidos os autos.
-
01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
01/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para comprovar as diligências com mandado/despesas postais, em 10 (dez) dias. -
15/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 03:50
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:49
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0838924-93.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RÉU: EMMANUELLE TAVEIRA NUNES DE LIMA Vistos, etc.
Trata de Ação de Cobrança de Mensalidade de Plano de Saúde envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Decisão determinando a juntada de documentos e a comprovação da hipossuficiência financeira.
A parte autora peticionou, requerendo a juntada de documentos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade de justiça No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
Ademais, a Súmula 481 do STJ estabelece que a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende de comprovação de hipossuficiência financeira, inexistindo presunção de veracidade em favor da pessoa jurídica.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
No caso em exame, observa-se que a própria parte autora apresentou balanço patrimonial demonstrando a existência de considerável patrimônio líquido, o qual totaliza aproximadamente R$ 2.227.810,00 (dois milhões, duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e dez reais).
Além disso, verifica-se a existência de aplicações financeiras, créditos tributários e disponibilidades de caixa em valor expressivo, inclusive com ativos circulantes superiores a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
Diante desse contexto, resta evidente que a parte autora possui plena capacidade econômica para suportar o pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 282,52 valor que representa quantia ínfima diante de seu patrimônio global, não se revelando capaz de comprometer a manutenção de suas atividades ou sua solvência.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Nesse ponto, registro que se a parte nada quer pagar pelas despesas públicas decorrentes de um processo judicial deveria ter proposto a presente ação junto ao Juizado Especial Cível, onde há isenção legal das custas processuais.
Assim, considerando a natureza da lide, os documentos anexados aos autos, sobretudo o balanço patrimonial, e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Da audiência de conciliação Tratando de demanda de natureza patrimonial e disponível, evidencia-se sua natureza conciliável.
Ademais, a parte autora manifestou expressamente interesse na realização de audiência de conciliação, o que reforça a viabilidade de autocomposição.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; 2- Adimplidas as custas processuais, determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado para ciência da audiência e recolher as despesas com citação (C.P.C., art. 334, § 3º); b) Adimplidas as despesas com citação, CITE e INTIME o promovido (C.P.C., art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do C.P.C.), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Deverá o réu, ainda, no prazo da contestação, apresentar cópia das imagens de seu circuito interno de segurança referentes ao horário e local dos fatos narrados na petição inicial.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
-
22/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:32
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
21/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0838924-93.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RÉU: EMMANUELLE TAVEIRA NUNES DE LIMA Vistos, etc.
Da emenda à inicial Registra-se que a GEAP, ora autora, tem ajuizado diversas ações análogas, visando à cobrança de mensalidades de plano de saúde.
Entretanto, as petições iniciais, em geral, não são instruídas com documentos mínimos que comprovem a cobrança efetivamente direcionada à parte ré, a exemplo de boletos bancários, notificações de pagamento ou instrumentos similares, tampouco contrato firmado que demonstre a condição de beneficiário do plano de saúde administrado pela autora, limitando-se a anexar mero relatório de cobrança (ID: 115848765).
A simples juntada desses relatórios, desprovidos de explicação na exordial acerca de sua pertinência e sem qualquer individualização do débito imputado à parte ré, fragiliza a compreensão da pretensão deduzida e compromete a verificação do interesse de agir, requisito essencial para o prosseguimento da demanda.
Tal lacuna na exposição clara dos fatos e na articulação entre prova documental e pedido principal pode, inclusive, configurar a inépcia da inicial, por dificultar o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório pelo promovido Sendo assim, havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito, comprovantes mínimos de cobrança direcionados à parte ré, tais como boletos bancários, notificações de pagamento ou documentos similares, bem como o contrato com a parte ré, que ateste ser beneficiária do plano de saúde autor.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção.
Da gratuidade judiciária Com o advento do C.P.C de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, C.P.C), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, C.P.C), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, C.P.C).
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
No caso dos autos, a parte autora, plano de saúde de elevado poderio econômico, alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do C.P.C).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Posto isso, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1 - Cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. 2 - Registros de entrada e saída ou documento similar; e 3 - Extrato bancário integral de 30 (trinta) dias do mês vigente.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto.
Ato seguinte: 1 - Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2 - Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
Intimação via DJEN.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 17 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2025 13:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/07/2025 13:32
Declarada incompetência
-
08/07/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802111-70.2025.8.15.0351
Rosilene da Silva Fernandes
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2025 10:28
Processo nº 0834979-55.2023.8.15.0001
Gilson Ferreira da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 14:44
Processo nº 0828794-44.2025.8.15.2001
Lucelia Gloria Freitas de Lucena
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 12:11
Processo nº 0801365-79.2025.8.15.1071
Julya Karinne da Silva Carneiro
Municipio de Jacarau
Advogado: Maria Leticia Soares e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 11:03
Processo nº 0801690-10.2025.8.15.0051
Cledjane Rolim Ribeiro
Municipio de Poco de Jose de Moura
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 10:39