TJPB - 0800569-19.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/09/2025 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2025 15:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIMAGNA GOMES LEITE - CPF: *95.***.*19-84 (AUTOR). 
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                                            22/08/2025 15:37 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2025 08:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 16:42 Publicado Despacho em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Processo nº 0800569-19.2025.8.15.0221 Parte Autora: LUZIMAGNA GOMES LEITE Parte Ré: MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE Despacho Vistos etc.
 
 Trata-se de ação proposta por LUZIMAGNA GOMES LEITE contra MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE.
 
 A parte demandante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
 
 Os autos foram feitos com vistas para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
 
 Diante do valor das custas prévias, a contratação de advogado particular, o objeto da lide e a qualificação profissional da parte autora tenho que a presunção de pobreza prevista no §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil deve ser mitigada.
 
 Nesses casos, é dever do juiz investigar a real situação financeira da parte exigindo a comprovação de hipossuficiênica que justifique a completa isenção[1], agindo na forma do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
 
 Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
 
 De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
 
 Somente assim o Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade.
 
 De outra banda, os §§5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil admite a possibilidade de parcelamento das custas judiciais, bem como de concessão de descontos, o que se mostra razoável no presente caso.
 
 Defiro desde logo, caso a parte autora não pretenda comprovar sua miserabilidade.
 
 Assim, poderá a parte recolher as custas processuais em até 15 (quinze) parcelas com 90% (noventa por cento) de desconto.
 
 Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, LUZIMAGNA GOMES LEITE, para no prazo de 15 dias comprovar a insuficiência financeira; OU recolher as custas processuais em até 15 (quinze) parcelas com 90% (noventa por cento) de desconto, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil).
 
 São José de Piranhas, 15 de julho de 2025.
 
 Juiz de Direito [1] DIDIER JÚNIOR; Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de.
 
 Benefício da justiça gratuita. 6.ed.
 
 Salvador: JusPodivm, 2016.
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                                            17/07/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 12:32 Determinada diligência 
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                                            12/07/2025 15:54 Conclusos para decisão 
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                                            12/06/2025 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 20:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 13:11 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            02/04/2025 13:00 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/04/2025 12:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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