TJPB - 0823655-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0823655-48.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OLEGARIO DOROTEIA DUTRA EXECUTADO: JOSE LEANDRO RODRIGUES CARVALHO DA SILVA Vistos, etc. É cediço que a penhora de 30%(trinta por cento) dos vencimentos líquidos do devedor tem amparo na aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências.
O instituto da impenhorabilidade disposto no inciso IV do art. 833 do CPC deve ser interpretado de modo a conferir utilidade ao processo de execução, preservando a segurança das relações jurídicas e evitando a inadimplência, desde que não haja comprometimento à subsistência do devedor e de sua família.
Vejamos os seguintes julgados acerca da matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE PENHORA - PENSÃO - PENHORA DE 30% DO RENDIMENTO MENSAL - POSSIBILIDADE.
A verba salarial é impenhorável, conforme art. 649, IV, do CPC, por possuir caráter alimentar e preservar o mínimo para subsistência do individuo, a fim de satisfazer suas necessidades.
Entretanto, essa impenhorabilidade deve ser interpretada de modo que confira utilidade à execução, permitindo-se a penhora parcial do salário do devedor, sem que haja comprometimento de sua subsistência e de sua família, não excedendo, portanto, o limite de 30 % (trinta por cento) dos proventos auferidos pelo devedor. (TJMG, Agravo de instrumento n.º 1.0702.05.262.962-4/004, Relator Des.
Aparecida Grossi, DJE 15/04/2016).
EMENTA: APELAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO.
LIMITE DE 30% SOBRE RENDIMETOS LÍQUIDOS.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
MEROS DISSABORES.
I.
O devedor deve responder por seus débitos sem, contudo, comprometer o seu sustento e de sua família, mostrando-se legítimo o desconto em conta salário até o limite de 30% de seus vencimentos líquidos.
II.
A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649, IV, CPC, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de preservar a segurança das relações jurídicas, evitando a inadimplência.
III.
A realização de descontos em folha de pagamento em percentual superior a 30% da remuneração líquida do contratante de empréstimos configura mero dissabor, comum nas relações comerciais, não podendo, portanto dar ensejo à indenização por danos morais, sobretudo em razão da ausência de comprovação de constrangimento ou humilhação.
IV.
Havendo o descontos de valores em conta corrente do devedor, estes serão restituídos de modo simples, sendo incabível sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, § único, CPC, quando não restar evidenciada a má fé do credor, caracterizada pela sua deliberada intenção de efetuar a cobrança de forma ilícita. (TJMG, Apelação 1.0027.12.031.617-2/003, Relator Des.
Luiz Artur Hilário, DJE 05/04/2016) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE ATÉ 30% DO SALÁRIO - POSSIBILIDADE SOB O VALOR LÍQUIDO - COLISÃO ENTRE O DIREITO FUNDAMENTAL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO VERSUS PATRIMÔNIO MÍNIMO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Há um direito fundamental do credor à tutela executiva, a fim de satisfazer seu crédito, versus o direito fundamental do devedor a um patrimônio mínimo.
Sopesar os direitos em colisão requer verificar, no caso concreto, a incidência e efeitos do princípio da proporcionalidade e seus desdobramentos, quais sejam: adequação (ou pertinência); necessidade (ou da exigibilidade, ou da escolha do meio mais suave); proporcionalidade em sentido estrito (ou regra da determinação do sopesamento ou ponderação).
Observada a regra da proporcionalidade, conclui-se pela possibilidade da penhora no montante de até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, auferida pela devedora, mês a mês, até adimplir o débito existente junto ao credor.
Agravo de instrumento não provido. v.v.: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DO DEVEDOR - IMPENHORABILIDADE.
A teor do disposto no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, vencimentos e remunerações destinadas ao sustento do devedor e de sua família, não sendo permitida a penhora sobre os rendimentos mensais da executada, ainda que de forma parcial. (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0223.97.000718-1/001, Relator Des.
Veiga de Oliveira, DJe 29/01/2016) Assim, diante do atual entendimento da possibilidade de penhora parcial do salário, no percentual limite de 30% dos valores líquidos recebidos pelo devedor, defiro o pedido autoral para determinar que seja oficiado ao Colégio Marista Pio X, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 10.***.***/0009-02, na qualidade de empregador do executado, para que proceda, na folha de pagamento da parte executada, o desconto mensal do referido percentual, até o limite da execução informada no petitório retro, devendo a referida importância ser transferida mensalmente para a conta indicada pelo exequente, conforme petição de ID Num. 120270991.
Publique-se.
Intime-se.
Havendo resposta da empresa, com indicação do cumprimento da medida determinada, intime-se a parte exequente, para ciência.
Ato contínuo, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 10:37
Expedição de Carta.
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29/08/2025 10:15
Expedição de Carta.
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29/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:20
Determinada diligência
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26/08/2025 10:20
Deferido o pedido de
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25/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:31
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:31
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0823655-48.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OLEGARIO DOROTEIA DUTRA EXECUTADO: JOSE LEANDRO RODRIGUES CARVALHO DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0823655-48.2024.8.15.2001, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OLEGARIO DOROTEIA DUTRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intimem-se exequente e credora fiduciária para ciência.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para que impulsione o feito, indicando a medida constritiva cabível dentro da fundamentação ora exposta, e juntando o competente memorial atualizado de débito, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção com fulcro no art. 53, par. 4º, da Lei nº 9.099/1995. ".
Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Prazo: 05 dias JOÃO PESSOA-PB, em 8 de agosto de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário -
08/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:45
Outras Decisões
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01/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:34
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0823655-48.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OLEGARIO DOROTEIA DUTRA EXECUTADO: JOSE LEANDRO RODRIGUES CARVALHO DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE MARCIO ROCHA GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0823655-48.2024.8.15.2001 , fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência da seguinte DECISÃO: " Em caso de eventual manifestação do credor fiduciário, deverá a parte exequente se manifestar em 05 (cinco) dias, informando se deseja prosseguir com a penhora.".
Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 19 de julho de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
19/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:20
Determinada diligência
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17/06/2025 12:20
Deferido o pedido de
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28/05/2025 22:32
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 22:42
Determinada diligência
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07/05/2025 22:42
Deferido o pedido de
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28/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:11
Determinada diligência
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21/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 07:59
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO RODRIGUES CARVALHO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/11/2024 12:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 03:34
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2024 15:07
Expedição de Carta.
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06/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
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06/08/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/04/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 09:51
Determinada diligência
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19/04/2024 07:31
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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