TJPB - 0846593-37.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0846593-37.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Auxílio-transporte] RECORRENTE: HERIZANY FERREIRA DA COSTA CANDIDO Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA - PB14280-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:06
Determinada diligência
-
17/07/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 06:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804767-82.2024.8.15.0141
Maria de Fatima de Sousa
Aspecir Previdencia
Advogado: Raimundo Antunes Batista
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2025 11:22
Processo nº 0802220-02.2020.8.15.0241
Maria do Socorro Teixeira Goncalves
Municipio Monteiro-Pb
Advogado: Elidi Anne Fernandes da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2020 11:30
Processo nº 0805273-92.2023.8.15.0141
Nadi Sonia da Silva
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2024 18:22
Processo nº 0806354-66.2025.8.15.0251
Inaura Francisca da Silva
Aldo Cezar de Oliveira Santos Filho
Advogado: Daniele de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 10:42
Processo nº 0846593-37.2024.8.15.2001
Herizany Ferreira da Costa Candido
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 16:31