TJPB - 0866932-51.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:43
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0866932-51.2023.8.15.2001 [Adjudicação de herança] REQUERENTE: EURICO DE OLIVEIRA ARAUJO NETO REQUERIDO: FRANCISCA ELINEUMA DANTAS SENTENÇA ALVARÁ – Pedido de desistência – Extinção sem resolução de mérito. - Extingue-se o feito sem resolução de mérito quando a parte autora desiste de prosseguir com o processo.
Vistos, etc… EURICO DE OLIVEIRA ARAUJO NETO, através da presente ação de alvará, requereu o levantamento do saldo bancário e de benefício previdenciário de titularidade de FRANCISCA ELINEUMA DANTAS DE OLIVEIRA, dado seu falecimento.
No id. 121082950, pugnou pela extinção. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido encontra-se prejudicado. É que a parte autora requereu a desistência, não mais possuindo interesse no seu deslinde.
Diante de tal manifestação, resta, tão somente, deferir a pretensão, por se tratar de feito de jurisdição voluntária.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a desistência do pedido formulado pela parte autora, com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, por isso certifique-se e arquive-se.
Se requerida em nova petição a certidão aludida no id. 121082950, expeça-se, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de agosto de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
26/08/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:29
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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25/08/2025 15:36
Extinto o processo por desistência
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21/08/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0866932-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Apesar dos argumentos deduzidos no id. 110085308, a certidão de óbito do id. 82930502 consiste em documento público que goza de presunção relativa de veracidade, por isso, como nela é informado que a falecida deixou imóvel, somente se retificado o respectivo assento, é que o saldo bancário informado no id. 94026197 poderia ser levantado mediante ação de alvará judicial.
Noutro aspecto, quanto ao benefício previdenciário, havendo dependente habilitado - id. 97848246, pág. 17, a ação de alvará é despicienda, pois basta requerer à instituição o pagamento, na via administrativa.
Se, porventura, houver resistência da instituição, a medida a ser interposta se revestirá de natureza contenciosa, perante o juízo competente.
Assim, pela última vez, à parte requerente para, em 5 dias, adequar o pedido de levantamento de saldo bancário aos termos do art. 660, do CPC, ou mesmo requerer a desistência para sua promoção na via extrajudicial, diante do que dispõe o art. 610, § 1º, do mesmo diploma: “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.
Pena de indeferimento/extinção.
João Pessoa, 26.4.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
26/04/2025 12:06
Determinada Requisição de Informações
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23/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 07:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 17:30
Declarada incompetência
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10/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 01:16
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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04/08/2024 18:26
Juntada de Ofício
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18/07/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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14/07/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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14/07/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
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28/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 07:49
Juntada de Certidão de intimação
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28/06/2024 01:40
Decorrido prazo de EURICO DE OLIVEIRA ARAUJO NETO em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/06/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 01:16
Decorrido prazo de EURICO DE OLIVEIRA ARAUJO NETO em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/04/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 19:29
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/03/2024 23:59.
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25/01/2024 12:02
Juntada de Petição de cota
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24/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/12/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2023 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EURICO DE OLIVEIRA ARAUJO NETO - CPF: *62.***.*76-56 (REQUERENTE).
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01/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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