TJPB - 0801495-60.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:54
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 16:56
Juntada de Petição de informação
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21/07/2025 16:45
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801495-60.2025.8.15.0201.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda em que a parte autora pediu desistência da ação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
Por outro lado, a Lei Adjetiva Civil dispõe, ainda, no seu art. 200, parágrafo único que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Importante destacar a possibilidade de desistência da ação a qualquer momento antes da sentença, mesmo sem a concordância do réu, no âmbito do Juizado Especial, conforme enunciado 90 do FONAJE¹.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Proceda a escrivania com o cancelamento da audiência.
Intimem-se.
Diante da inexistência de interesse recursal, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito ¹A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). -
17/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 30/07/2025 11:50 2ª Vara Mista de Ingá.
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16/07/2025 15:41
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/06/2025 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/07/2025 11:50 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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29/05/2025 18:34
Recebidos os autos.
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29/05/2025 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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29/05/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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