TJPB - 0836615-07.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 10:11
Juntada de Informações
-
09/01/2024 09:15
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 09:27
Determinado o arquivamento
-
11/12/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:45
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 14:44
Juntada de Informações prestadas
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18/10/2023 05:59
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 05:59
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ROBERTO CORREA DE OLIVEIRA BELMONT em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:56
Decorrido prazo de FABIANA SIMOES MEDA GUEDES em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:00
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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26/09/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0836615-07.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: ROBERTO CORREA DE OLIVEIRA BELMONT PROMOVIDA: CIGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros (2) JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
ROBERTO CORREA DE OLIVEIRA BELMONT, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de CIGA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, BARTOLOMEU DE MEDEIROS GUEDES JUNIOR, FABIANA SIMÕES MEDA GUEDES, conforme petitório inicial.
Indeferida a gratuidade postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado e assim certificado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica.
João Pessoa, 20 de setembro de 2023 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
20/09/2023 15:43
Determinado o arquivamento
-
20/09/2023 15:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/09/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:52
Determinada diligência
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28/07/2023 10:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO CORREA DE OLIVEIRA BELMONT - CPF: *26.***.*10-03 (AUTOR).
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27/07/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO CORREA DE OLIVEIRA BELMONT em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:19
Outras Decisões
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31/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
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06/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO CORREA DE OLIVEIRA BELMONT em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2023 15:09
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2022 11:52
Outras Decisões
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18/11/2022 22:11
Conclusos para despacho
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08/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 01:52
Decorrido prazo de ROBERTO CORREA DE OLIVEIRA BELMONT em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:15
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 01/11/2022 23:59.
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27/09/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 00:19
Conclusos para despacho
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02/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2022 15:10
Distribuído por sorteio
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13/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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