TJPB - 0842743-77.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:37
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc. 1.
Na forma do art. 513, §2º, intime-se o autor, ora executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais, conforme consta do sistema PJE (guia de custas em atraso). 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 19:21
Determinada diligência
-
03/04/2025 19:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:08
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 12:16
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de MANUEL PIRES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de RENILSON DE SOUSA ALVARENGA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de AMADEU JUNIOR DA SILVA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 19:13
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 03:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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09/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842743-77.2021.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Entregar] AUTOR: DANILO DO NASCIMENTO BARBOSA NOBREGA REU: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, MANUEL PIRES PEREIRA, RENILSON DE SOUSA ALVARENGA, AMADEU JUNIOR DA SILVA FONSECA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
INTIMAÇÃO DO PROMOVIDO PARA SE MANIFESTAR.
ANUÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA intentada por DANILO DO NASCIMENTO BARBOSA NOBREGA, devidamente qualificado nos autos, em face de EUROBRASIL EMPREENDIENTOS S.A, igualmente qualificado, alegando, as razões de fato e de direito contidas na inicial e ID 50549860.
Após determinada a citação da promovida, apresentada peça contestatória, a parte demandante atravessou petição requerendo a desistência da ação (ID 80526715).
Devidamente intimada a parte demandada para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pelo demandante, manifestou sua concordância no ID 81066253.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Na hipótese, o pedido de desistência foi realizado após apresentação de defesa, o que exige a anuência da parte Promovida para concordar com a extinção do processo por desistência.
Assim, regularmente intimada a parte Promovida, anuiu com o requerimento de desistência formulado pelo Promovente.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte Promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Com fundamento no art. 90 do CPC/2015, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo a renuncia ao prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com as providências e cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
04/01/2024 15:32
Determinado o arquivamento
-
04/01/2024 15:32
Extinto o processo por desistência
-
23/11/2023 07:46
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:46
Decorrido prazo de MANUEL PIRES PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:46
Decorrido prazo de RENILSON DE SOUSA ALVARENGA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 17:12
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842743-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte promovida para se manifestar acerca da petição id nº 80526715 , no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 07:47
Deferido o pedido de
-
29/09/2023 05:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 06:10
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842743-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 79127234 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/09/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 16:35
Determinada diligência
-
16/08/2023 16:35
Deferido o pedido de
-
15/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:29
Decorrido prazo de DANILO DO NASCIMENTO BARBOSA NOBREGA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:01
Determinada diligência
-
26/06/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 09:23
Deferido o pedido de
-
06/07/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 20:24
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2022 10:28
Juntada de
-
27/04/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 16:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANILO DO NASCIMENTO BARBOSA NOBREGA - CPF: *52.***.*86-05 (AUTOR).
-
09/03/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 12:14
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2021 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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