TJPB - 0843104-60.2022.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:44
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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24/08/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 06:26
Juntada de Certidão
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24/08/2025 06:26
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
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23/08/2025 01:45
Decorrido prazo de INSS em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:44
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº: º 0843104-60.2022.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJULGAMENTO DA CAUSA -ASPECTOS QUE MERECEM APRECIAÇÃO ATRAVÉS DE RECURSO PRÓPRIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio, nos moldes do art.1022/CPC..
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por MACIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida sob o ID nº 111295486, que homologou os cálculos apresentados pela autarquia e deferiu a expedição de Requisições de Pequeno Valor – RPVs, reconhecendo exaurida a obrigação de fazer e determinando o encerramento do cumprimento de sentença.
Em suas razões alega, em suma, a existência de omissão no julgado quanto à ausência de manifestação acerca de pedido anterior referente à abertura de processo de reabilitação profissional pelo INSS, seguido de reenquadramento do autor na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
O INSS apresentou contrarrazões (ID nº 112365277), pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que o recurso visa rediscutir o mérito da decisão, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É breve o relatório.
Decido.
Os presentes embargos declaratórios não merecem ser providos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No entanto, não se presta esta via recursal para simples manifestação de inconformismo com o conteúdo decisório, nem para rediscussão de matéria já decidida, salvo se presentes os vícios mencionados.
No caso em apreço, inexiste qualquer das hipóteses legais de cabimento do recurso.
A alegada omissão não subsiste.
A decisão embargada limitou-se a dar cumprimento ao título executivo judicial, o qual, conforme consta expressamente do dispositivo da sentença transitada em julgado, condenou o INSS tão somente à conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário (espécie 91), e a concessão de auxílio-acidente, nos termos da legislação de regência (ID já mencionado).
Em nenhum momento o comando sentencial impôs à autarquia ré obrigação de instaurar procedimento de reabilitação profissional.
A insurgência deduzida nos presentes embargos, portanto, não decorre de omissão da decisão, mas sim de inconformismo com a extensão do título executivo judicial, não se prestando os embargos de declaração como meio próprio para modificação do conteúdo da sentença, sob pena de inadmissível rediscussão do mérito, já acobertado pelo manto da coisa julgada.
Além disso, nota-se que a pretensão da parte embargante é ver modificado o conteúdo próprio do julgado, e não apenas que sejam supridas eventuais omissões, obscuridades ou contradições nele existentes.
Ocorre, porém, que a via processual eleita pelo embargante não se afigura adequada para tal espécie de discussão, a qual deve ser feita por intermédio do competente instrumento recursal.
Assim, se houve a ofensa apontada, que formule a irresignação através do recurso adequado, onde a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise do processo, o que é inadmissível.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, esta via é estreita ao fim pretendido, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC....
No mais, recolhidos os valores devidos, conforme DJO anexados, expeçam-se os respectivos alvarás, em favor do exequente, se for caso, destacando-se os contratuais, bem como, em favor do advogado, referente à sucumbência.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas..
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
29/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 04:52
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2025 04:52
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2025 04:52
Expedido alvará de levantamento
-
29/07/2025 04:52
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:57
Juntada de Petição de cota
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12/05/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 06:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 02:43
Juntada de RPV
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25/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 08:28
Juntada de RPV
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24/04/2025 01:42
Juntada de RPV
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22/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/04/2025 14:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/04/2025 07:55
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 11:20
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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07/12/2024 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MACIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 10:52
Juntada de Certidão de intimação
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13/07/2024 00:43
Decorrido prazo de INSS em 12/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:51
Juntada de Petição de razões finais
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24/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 04:56
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/05/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 08:53
Desentranhado o documento
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08/04/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 08:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2024 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2024 08:47
Juntada de Certidão de intimação
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25/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:33
Decorrido prazo de INSS em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:09
Juntada de Petição de razões finais
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30/10/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 19:00
Conclusos para despacho
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18/10/2023 18:59
Juntada de Certidão de intimação
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17/10/2023 02:00
Decorrido prazo de INSS em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 07:42
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 14:50
Juntada de Alvará
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03/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:39
Juntada de Certidão de intimação
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08/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 09:06
Juntada de Certidão
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22/12/2022 00:10
Decorrido prazo de MACIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 03:28
Nomeado perito
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23/11/2022 06:31
Conclusos para despacho
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22/11/2022 23:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:54
Determinada a redistribuição dos autos
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23/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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