TJPB - 0804976-27.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:52
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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16/08/2025 20:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2025 17:50
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:26
Juntada de Petição de agravo (interno)
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01/08/2025 00:02
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804976-27.2024.8.15.0731 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: THAIS HERCILIA FERREIRA DA SILVA HERCULANO ADVOGADA: VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO APELADO: STR COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ADVOGADOS: LUIZ ARTHUR PEREIRA COSTA E OUTRO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso foi interposto por THAIS HERCILIA FERREIRA DA SILVA HERCULANO, requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita para esta instância recursal.
Ocorre que, em preliminar de contrarrazões, o apelado apresentou impugnação ao referido pleito, anexando aos autos diversas fotografias da recorrente em viagens nacionais e internacionais.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, o recorrente apresentou a petição negando possuir cartão de crédito e deixando de apresentar extratos bancários de qualquer instituição financeira, bem como informando não ter apresentado declaração de imposto de renda. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o instituto em questão tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º).
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º, art. 99).
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98 DO CPC.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, em razão de recebimento de indenização de alto valor. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes. 3.
Na espécie sob análise, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante - após apresentação de documentos por parte da agravada que demonstravam o ganho de indenização de alto montante -, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Assim, não há dúvidas que o Juízo não está adstrito aos termos da declaração de hipossuficiência, sendo lícito exigir da parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais.
Nesse contexto, registra-se que o art. 99, § 2º, do CPC, determina que, antes de indeferir o pedido, o magistrado deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante disso, a recorrente foi intimada para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sendo concedido prazo para a apresentação da declaração de imposto de renda, extratos bancários, dentre outros que julgar necessário.
Contudo, a recorrente não apresentou nenhum dos documentos solicitados, negando possuir cartão de crédito e deixando de apresentar extratos bancários de qualquer instituição financeira, bem como informando não ter apresentado declaração de imposto de renda.
Considerando que a apelante exerce a profissão de educadora física é praticamente impossível de imaginar que não possua uma única conta bancária seja com qualquer instituição financeira, conforme mencionado no despacho anterior.
Assim, restou evidenciada omissão na apresentação de toda a documentação solicitada, notadamente os extratos bancários.
Além disso, pelos documentos anexados pelo apelado, é possível detectar a capacidade financeira do apelante para pagamento do preparo nesta instância revisora.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, tão somente em relação ao preparo recursal, em relação ao apelante Jânio da Silva Soares e, por conseguinte, determino que seja intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha-se o preparo, sob pena de deserção.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
30/07/2025 01:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 01:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAIS HERCILIA FERREIRA DA SILVA HERCULANO - CPF: *61.***.*18-05 (APELANTE).
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29/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:47
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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