TJPB - 0835039-91.2024.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 07:40
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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29/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:40
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/08/2025 18:08
Conclusos para despacho
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22/08/2025 18:08
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 17:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/08/2025 00:53
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:41
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial representado por contrato/ nota promissória decorrente de prestação de serviços.
A parte exequente Aloisio Barbosa Calado Neto têm proposto várias ações, verificando-se, em sua grande maioria, que as partes executadas têm por domicílio cidades de todo o Brasil.
Portanto, a parte executada não estão localizada nesta comarca, o que dificulta a citação.
Na execução de título extrajudicial exige-se mais cautela na citação do executado, considerando que não se discute a formação do título.
Por outro lado, considerando o rito dos juizados cíveis e a grande demanda de ações que tramitam neste juízo, tem se buscado realizar a citação através do whatsapp para atingir a maior celeridade e evitar a expedição de carta precatória.
A citação por whatsapp tem sido admitida excepcionalmente, mas precisa ser verificada com atenção, pois não se sabe quem está do outro lado do aplicativo.
Logo, o fato de ter sido enviado para o número indicado não é suficiente, sendo necessário que a parte a ser citada declare a sua ciência a respeito.
Assim, conclui-se que a citação por whatsapp é efetivamente realizada quando a parte promovida confirmar ciência clara e inequívoca do ato.
Igualmente, a mesma cautela precisa ser aplicada em relação a citação postal, pois não se sabe quem foi o efetivo recebedor da carta, quando não recebida em mãos próprias.
Ademais, a expedição da carta para outras cidades também prolonga em demasia a tramitação do feito,já que não depende de ato exclusivo do judiciário, mas da prestação dos serviços dos Correios.
Acrescente-se que o exequente tem distribuído um volume considerável de demandas, com mais de 220 ações só neste juizado, onde constam endereços das partes executadas como localizadas nos estados do Amapá, São Paulo, Santa Catarina, Rondônia, Rio Grande do Sul e outros.
Várias cartas expedidas estão retornando sem êxito sob a justificativa de endereço insuficiente, imóvel desocupado, desconhecido, o que indica que o endereço está totalmente errado ou que a parte a ser citada nunca esteve na localidade indicada.
Desta feita, o endereço indicado pelo exequente como sendo o que consta no contrato ou na nota promissória para localização do executado tem sido insuficiente.
Alguns sistemas de pesquisas estão disponíveis ao juízo para auxiliar na busca de endereço das partes, ocorre que realização dessas diligências não é a regra, devendo ser deferida de forma excepcional quanto a parte requerente demonstrar o esgotamento dos meios extrajudiciais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PESQUISA DE ENDEREÇO PELO JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ENCARGO DA PARTE AUTORA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, indeferiu o pedido de pesquisas de endereços do requerido nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, determinando à parte autora que apresentasse endereço válido ou convertesse a ação em execução, sob pena de extinção do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é incumbência do Poder Judiciário realizar diligências para localizar o endereço do réu nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, antes de a parte autora demonstrar o exaurimento dos meios disponíveis para essa finalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Poder Judiciário não tem o dever de realizar, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências para localizar endereços, bens e valores registrados em nome do devedor, devendo essa incumbência recair, primeiramente, sobre a parte interessada. 4.
A jurisprudência reconhece que a pesquisa nos sistemas disponibilizados ao Juízo deve ocorrer de forma excepcional, quando demonstrado o esgotamento dos meios extrajudiciais à disposição da parte autora. 5.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou qualquer diligência prévia para localizar o bem ou o requerido, buscando transferir ao Judiciário a responsabilidade pela pesquisa, o que não se justifica. 6.
A sobrecarga do Judiciário exige que tais medidas sejam aplicadas com parcimônia, especialmente quando não evidenciada a razoabilidade ou necessidade da pesquisa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Cabe à parte autora demonstrar o exaurimento dos meios disponíveis para a localização do réu antes de pleitear a pesquisa de endereços nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. 2.
A realização de pesquisas em bancos de dados judiciais deve ocorrer de forma excepcional, quando demonstrada a razoabilidade e a necessidade da medida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, § 1º, e 256, I e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1622949, 07222201320228070000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, j. 27.09.2022. (Acórdão 1997853, 0703173-48.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) No caso, a parte exequente, então advogado, demonstra que tem prestado serviços em todo o Brasil, atuando em diversos tribunais de justiça, assim, tem domínio para averiguar se a parte a ser localizada não é parte em outras ações judiciais na qual possa verificar os endereços.
Ainda, realizada a consulta no Sniper o exequente é sócio-administrador de 02 (duas) microempresas, então também tem conhecimento de outros meios de pesquisas como SPC e Serasa que são muito eficientes para pesquisa de endereço.
Visando agilizar a tramitação das ações neste juizado, entende-se que seja conveniente e possível que a parte exequente além de indicar o endereço, insira nos autos algum documento que comprove o vínculo do executado com a localidade a ser realizada a citação e a consulta do CEP realizada nos Correios, para demonstrar que o CEP corresponde ao nome da rua, bairro, cidade.
Vistos.
Em tempo, acrescento que em sede de juizados cíveis não cabe cobrança de honorários advocatícios, não se aplicando o art. 523 do CPC.
Na planilha de cálculo apresentada pelo o exequente, o valor executado não condiz com a atualização de 1% ao mês, considerando a data de vencimento.
Assim, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, observando as considerações e na forma indicada acima, apresentar o endereço atualizado do executado, retificando os cálculos, devendo apresentar planilha detalhada, contendo todos os índices, sob pena de extinçãosob pena de extinção.
Campina Grande - PB, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:10
Outras Decisões
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10/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:18
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:39
Juntada de Carta precatória
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27/03/2025 06:45
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:40
Deferido o pedido de
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14/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:06
Indeferido o pedido de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - CPF: *46.***.*95-41 (EXEQUENTE)
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27/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:39
Deferido o pedido de
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12/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 07:10
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:33
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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