TJPB - 0804976-27.2024.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0804976-27.2024.8.15.0731 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: THAIS HERCILIA FERREIRA DA SILVA HERCULANO ADVOGADA: VIVIANE MARQUES LISBOA MONTEIRO AGRAVADO: STR COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ADVOGADOS: LUIZ ARTHUR PEREIRA COSTA E OUTRO Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Pessoa Física.
Pedido de justiça gratuita.
Hipossuficiência financeira não comprovada.
Omissão na apresentação da documentação solicitada.
Determinação de pagamento do preparo.
Manutenção da decisão agravada.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita para esta segunda instância, determinando o pagamento do preparo recursal.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em (i) verificar a possibilidade de manter ou não a decisão monocrática, ora agravada.
III.
Razões de decidir 3.1.
O Juízo não está adstrito aos termos da declaração de hipossuficiência, sendo lícito exigir da parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais, notadamente quando o benefício não foi concedido em primeira instância, bem como por estar sendo objeto de impugnação pela parte apelada. 3.2.
Devidamente intimado para apresentação de documentos, a agravante limitou-se a apresentar três extratos bancários sem qualquer movimentação financeira. 3.3.
Não demonstrada a hipossuficiência financeira, impõe-se a manutenção da decisão internamente agravada.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Desprovimento do agravo interno.
Teses de julgamento: “1.
A não comprovação da hipossuficiência financeira impõe o indeferimento do pedido de justiça gratuita para esta instância recursal.” ________ Dispositivos relevantes citados: art. 99, § 2º, do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; TJPB - 0818745-35.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2022.
Relatório THAIS HERCILIA FERREIRA DA SILVA HERCULANO interpôs agravo interno em face da decisão monocrática que não indeferiu o pedido de justiça gratuita para esta instância recursal, determinando o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento da apelação cível interposta em desfavor da STR COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, ora agravado.
Em suas razões (ID 36632388), o agravante pugna pela reforma da decisão monocrática, ao defender que faz jus ao benefício da justiça gratuita..
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
Voto Exmª.
Drª.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora De plano, verifica-se que decisão monocrática deve ser integralmente mantida, pelos motivos que passo a expor.
Como é cediço, o instituto em questão tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º).
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º, art. 99).
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98 DO CPC.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, em razão de recebimento de indenização de alto valor. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes. 3.
Na espécie sob análise, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante - após apresentação de documentos por parte da agravada que demonstravam o ganho de indenização de alto montante -, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Assim, não há dúvidas que o Juízo não está adstrito aos termos da declaração de hipossuficiência, sendo lícito exigir da parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais.
Nesse contexto, registra-se que o art. 99, § 2º, do CPC, determina que, antes de indeferir o pedido, o magistrado deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante disso, a recorrente foi intimada para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sendo concedido prazo para a apresentação da declaração de imposto de renda, extratos bancários, dentre outros que julgar necessário.
Contudo, a agravante não apresentou nenhum dos documentos solicitados, negando possuir cartão de crédito e deixando de apresentar extratos bancários com movimentações financeiras, seja de qualquer instituição, bem como informando não ter apresentado declaração de imposto de renda.
Considerando que a apelante/agravante exerce a profissão de educadora física é praticamente impossível de imaginar que não possua uma única conta bancária com movimentação financeira, seja com qualquer instituição, conforme mencionado no despacho anterior.
Assim, restou evidenciada omissão na apresentação de toda a documentação solicitada.
Além disso, pelos documentos anexados pelo apelado, é possível detectar a capacidade financeira da apelante/agravante para pagamento do preparo nesta instância revisora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Não Comprovação de condição insuficiente para arcar com as custas - Manutenção da decisão agravada - Desprovimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF. - Restando evidenciada nos autos eletrônicos que o agravante não comprovou que não aufere um valor suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento da família, o indeferimento das benesses da gratuidade judiciária total é medida que se impõe. (TJPB - 0815084-48.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
NATUREZA RELATIVA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE.
DESPROVIMENTO.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural é de natureza relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que indiquem que a parte possui condições de arcar com as custas processuais, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício. (TJPB - 0818745-35.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2022) Assim, impõe-se a manutenção da decisão internamente agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
10/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2025 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 04:18
Decorrido prazo de STR COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:18
Decorrido prazo de LUIZ ARTHUR PEREIRA COSTA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 15:16
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:23
Outras Decisões
-
09/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FARIAS DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/10/2024 09:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
06/10/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:37
Decorrido prazo de STR COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/10/2024 09:30 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
03/05/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAIS HERCILIA FERREIRA DA SILVA HERCULANO - CPF: *61.***.*18-05 (AUTOR).
-
03/05/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801945-63.2025.8.15.0181
Damiao Pereira da Silva
Municipio de Cuitegi
Advogado: Tarciso Noberto da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 21:25
Processo nº 0800015-53.2020.8.15.0191
Juizo da Comarca de Soledade-Pb
Maria Vitoria de Sousa
Advogado: Mayara Patricio Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2020 08:56
Processo nº 0824106-25.2025.8.15.0001
Valeria Diniz Pereira
Inss
Advogado: Pedro Coutinho Mina Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 11:25
Processo nº 0841002-60.2025.8.15.2001
Residencial Parque do Sul
Andrey Lima Barreto
Advogado: Manoel Otacilio da Silva Clementino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 15:51
Processo nº 0835039-91.2024.8.15.0001
Aloisio Barbosa Calado Neto
Paula Regia dos Santos Bento
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 15:44