TJPB - 0804499-56.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:47
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0804499-56.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Liberação de Conta, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA MARLENE LUIZ DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: INGRID ESTHEFANNY BRAZ DE AZEVEDO PINTO DA SILVA - PB32502 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO Vistos, etc.
Diante da necessidade de produção de prova pericial, NOMEIO como perito o contador ALISSON ALVES MAGALHÃES, [email protected], telefone nº(83) 98806-8571,com endereço na Avenida Júlia Freire, 1224, sl D, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-000.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais.
Com a resposta dos honorários, intime-se o promovido para se manifestar acerca dos honorários periciais, e em caso de anuência, efetuar depósito judicial do valor em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Comprovado o pagamento, intime-se o perito nomeado para apresentação do laudo pericial no prazo de 15 dias.
Com o aporte do laudo, ouçam-se as partes em igual prazo.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/07/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/05/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:59
Nomeado perito
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10/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:51
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 14:55
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:41
Juntada de Petição de resposta
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28/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:55
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2024 17:43
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA MARLENE LUIZ DE AZEVEDO (*37.***.*13-20).
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03/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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