TJPB - 0849216-84.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0849216-84.2018.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: BLUVIC - HIGH LIGHT VIAGENS E TURISMO LTDA REU: ROSSYANGELA COELY MARQUES BATISTA - ME, ROSSYANGELA COELY MARQUES BATISTA SENTENÇA Vistos, etc.
BLUVIC - HIGH LIGHT VIAGENS E TURISMO LTDA ajuizou a presente ação monitória, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
Verificada a renúncia de mandato dos procuradores da embargante, fora determinada a intimação pessoal da parte autora, para constituir novo advogado nos autos, não tendo a referida sido encontrada no endereço indicado na exordial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória.
A irregularidade de representação da parte é vício sanável, podendo ser suprida mediante a concessão de prazo razoável para que seja corrigido o defeito.
No caso dos autos, fora determinada a intimação pessoal da parte autora para constituir novo advogado, não tendo sido a referida encontrada no endereço indicado na exordial, consoante ID 78872768.
O parágrafo único do art. 274 do CPC, dispõe que se presumem validas as intimações encaminhadas ao endereço declinado na inicial, cabendo as partes comunicarem eventual mudança.
Senão, vejamos: “Art. 274. (...).
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (...)”.
Assim, está ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a inexistência de capacidade postulatória, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, atendendo ao que mais que dos autos consta e princípios atinentes à espécie, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Custas depositadas (ID 16512643).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
16/09/2022 02:10
Decorrido prazo de BLUVIC - HIGH LIGHT VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/09/2022 23:59.
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22/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 22:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 23:37
Decorrido prazo de BLUVIC - HIGH LIGHT VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:48
Outras Decisões
-
17/05/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 22:27
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 02:30
Decorrido prazo de KYARA AMORIM MAIA THORPE em 22/11/2021 23:59:59.
-
02/11/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 23:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 15:31
Juntada de diligência
-
08/04/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 23:42
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 18:06
Conclusos para despacho
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10/03/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/10/2019 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2019 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 23:00
Expedição de Mandado.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
27/09/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2018 15:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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