TJPB - 0824089-28.2021.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EMANUELLA PATRICIA ARAUJO DE FARIAS em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:13
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc.
Intime-se a promovente, ora recorrida para querendo apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias.
Com apresentação das contrarrazões ou decorrido o prazo, remeta-se os autos ao TJPB.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:48
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824089-28.2021.8.15.0001 [Correção Monetária, Levantamento de Valor] AUTOR: EMANUELLA PATRICIA ARAUJO DE FARIAS REU: CARLOS NATANIEL WANZELER, CARLOS ROBERTO COSTA, JAMES MATTHEW MERRILL, MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), LASPRO CONSULTORES LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Massa Falida da Ympactus Comercial S.A. – Telexfree, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da sentença que julgou procedente a liquidação de sentença promovida por Emmanuella Patrícia Araújo de Farias, reconhecendo-lhe crédito no valor de R$ 2.907,00, corrigido até 09/09/2019, e condenando a parte embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
A embargante alega a existência de erro material, ao fundamento de que a fase de liquidação de sentença não comportaria condenação em honorários advocatícios por se tratar de mero incidente processual. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
No presente caso, não se verifica a existência de qualquer vício, tampouco de erro material.
A sentença foi clara ao reconhecer a natureza contenciosa da liquidação, especialmente diante da contestação apresentada pela Massa Falida, que impugnou o direito da autora ao crédito liquidado.
Nessas hipóteses, é cabível a condenação em honorários advocatícios, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PARCERIA PECUÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
LIQUIDAÇÃO .
CUNHO LITIGIOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3 .
Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da ventilada violação da coisa julgada demandaria a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. É possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso.
Precedentes . 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1781672 SP 2020/0282845-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021)(GRIFOS NOSSOS) O que se observa, na realidade, é a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da sentença, sob o pretexto de corrigir erro material, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração, conforme delineado pelo art. 1.022 do CPC.
A condenação em honorários advocatícios foi expressamente fundamentada na existência de resistência da parte embargada ao pedido de liquidação, circunstância que confere natureza contenciosa à fase processual.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito em Substituição -
29/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:03
Embargos de declaração não acolhidos
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17/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/09/2024 14:02
Determinada diligência
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24/05/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 01:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 01:07
Decorrido prazo de EMANUELLA PATRICIA ARAUJO DE FARIAS em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de EMANUELLA PATRICIA ARAUJO DE FARIAS em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:14
Determinada diligência
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12/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:20
Decorrido prazo de EMANUELLA PATRICIA ARAUJO DE FARIAS em 12/06/2023 23:59.
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08/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:22
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 18:16
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
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08/10/2022 07:46
Deferido o pedido de
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07/10/2022 07:53
Conclusos para despacho
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18/08/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2022 12:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2022 08:03
Recebida a emenda à inicial
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12/11/2021 06:46
Conclusos para despacho
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09/11/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:35
Conclusos para despacho
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27/09/2021 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2021 13:37
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2021 20:44
Declarada incompetência
-
18/09/2021 20:41
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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