TJPB - 0803145-07.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 08:57
Juntada de Petição de cota
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18/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0803145-07.2025.8.15.0731 [Partilha, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Guarda] REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA REQUERIDO: IVONALDO VICTOR DE BARROS SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL - Petição inicial - Irregularidade - Intimação para emendar - Decurso do prazo - Indeferimento da inicial.
Art. 330, IV do CPC.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte que, devidamente intimada, não emenda a petição inicial no prazo estabelecido, dá ensejo ao seu indeferimento e, consequentemente, à extinção do processo sem julgamento do mérito.
Vistos, Etc.
Trata-se de ação nomeada no cabeçalho envolvendo as partes acima epigrafadas e ajuizada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
Verificando que a petição inicial estava irregular, foi a promovente intimada, por advogado, para emendá-la no prazo legal por 03 (três) ocasiões, mas não corrigiu de forma correta.
Autos conclusos. É o Relatório.
Decisão.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte Promovente não cumpriu a determinação de emendar a petição inicial.
Assim, por não ter cumprido a determinação do despacho que ordenou a emenda à inicial, correto é o indeferimento da vestibular, com base no art. 330, IV do CPC.
Cumpre aduzir, outrossim, que este Juízo não pode ficar a mercê da parte Promovente, concedendo prazos intermináveis, com o fito da parte apresentar os DADOS TELEMÁTICOS DA PARTE PROMOVIDA (TELEFÔNE) para o prosseguimento do feito.
Desta forma, resta indeferido QUALQUER NOVO PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL.
Em razão do desta determinação do Juízo, não há o que se falar em cerceamento de defesa, visto que houve inúmeras concessões do Juízo para tal emenda.
Neste sentido, cumpre esclarecer que os advogados da parte Promovente deveria ter apresentado os dados telemáticos do Promovido, porquanto requereu o juízo 100% digital.
Vejamos a jurisprudência sobre tal situação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO JUSTIFICADO - DILAÇÃO INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA. - Sendo de natureza dilatória, o prazo concedido para emenda da petição inicial pode se prorrogado por determinação judicial, conforme jurisprudência reiterada e ratificada em Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. - Diante da existência de pedido justificado para prorrogação do prazo com o fim de emendar a exordial, é defeso ao julgador proferir sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, sob pena de violar os princípios da instrumentalidade das formas, da economia e celeridade processuais. - Se a parte autora requereu a dilação do prazo e o julgador extinguiu o feito sem apreciar o pedido, ocorre cerceamento de defesa e imperiosa se faz a anulação da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0112.14.008840-5/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2016, publicação da súmula em 14/03/2016) Deste modo, observado o procedimento legal adequado, impõe-se à extinção da presente ação.
Dispositivo Ante todo o exposto, com fundamento no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Publique-se, registre e intime-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
14/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 00:43
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0803145-07.2025.8.15.0731 [Partilha, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Guarda] REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA REQUERIDO: IVONALDO VICTOR DE BARROS SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL - Petição inicial - Irregularidade - Intimação para emendar - Decurso do prazo - Indeferimento da inicial.
Art. 330, IV do CPC.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte que, devidamente intimada, não emenda a petição inicial no prazo estabelecido, dá ensejo ao seu indeferimento e, consequentemente, à extinção do processo sem julgamento do mérito.
Vistos, Etc.
Trata-se de ação nomeada no cabeçalho envolvendo as partes acima epigrafadas e ajuizada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
Verificando que a petição inicial estava irregular, foi a promovente intimada, por advogado, para emendá-la no prazo legal por 03 (três) ocasiões, mas não corrigiu de forma correta.
Autos conclusos. É o Relatório.
Decisão.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte Promovente não cumpriu a determinação de emendar a petição inicial.
Assim, por não ter cumprido a determinação do despacho que ordenou a emenda à inicial, correto é o indeferimento da vestibular, com base no art. 330, IV do CPC.
Cumpre aduzir, outrossim, que este Juízo não pode ficar a mercê da parte Promovente, concedendo prazos intermináveis, com o fito da parte apresentar os DADOS TELEMÁTICOS DA PARTE PROMOVIDA (TELEFÔNE) para o prosseguimento do feito.
Desta forma, resta indeferido QUALQUER NOVO PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL.
Em razão do desta determinação do Juízo, não há o que se falar em cerceamento de defesa, visto que houve inúmeras concessões do Juízo para tal emenda.
Neste sentido, cumpre esclarecer que os advogados da parte Promovente deveria ter apresentado os dados telemáticos do Promovido, porquanto requereu o juízo 100% digital.
Vejamos a jurisprudência sobre tal situação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO JUSTIFICADO - DILAÇÃO INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA. - Sendo de natureza dilatória, o prazo concedido para emenda da petição inicial pode se prorrogado por determinação judicial, conforme jurisprudência reiterada e ratificada em Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. - Diante da existência de pedido justificado para prorrogação do prazo com o fim de emendar a exordial, é defeso ao julgador proferir sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, sob pena de violar os princípios da instrumentalidade das formas, da economia e celeridade processuais. - Se a parte autora requereu a dilação do prazo e o julgador extinguiu o feito sem apreciar o pedido, ocorre cerceamento de defesa e imperiosa se faz a anulação da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0112.14.008840-5/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2016, publicação da súmula em 14/03/2016) Deste modo, observado o procedimento legal adequado, impõe-se à extinção da presente ação.
Dispositivo Ante todo o exposto, com fundamento no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Publique-se, registre e intime-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
12/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:03
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:24
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0803145-07.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, Etc.
Observa-se que a parte Promovente continua optando pelo juízo 100% digital sem ter apresentado os dados necessários.
O § 1º, do art. 1º, da Resolução 30/2021 do TJPB estabelece que: § 1º O “Juízo 100% Digital” constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas por meio eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores, e sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores.
O § 1º, do art. 2º, desta mesma resolução, complementa a concepção do juízo 100% digital ao firmar que: § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do processo judicial eletrônico, quando do seu ajuizamento, devendo ser fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e dos advogados.
Finalmente, o § 3º, deste mesmo art. 2º, delimita que: § 3º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.
Diante do exposto, INTIME-SE a Promovente, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, EMENDAR A INICIAL: (a) Informar os dados telemáticos da parte Promovida ou retrate-se da escolha desta opção (na impossibilidade de atendimento à exigência resolutiva), pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Cumpra-se.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:12
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA - CPF: *22.***.*89-01 (REQUERENTE).
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20/05/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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