TJPB - 0800859-93.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 11:51
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:55
Juntada de Alvará
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25/08/2025 18:36
Juntada de comunicações
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19/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:42
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:35
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 10:22
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 07:27
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0800859-93.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme atesta a petição juntada aos autos (ID nº 116123776), o que faz presumir a renúncia de prazo recursal, por ser ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme dispõe o art. 1.000, parágrafo único do CPC.
O acordo foi celebrado entre partes legítimas e capazes, com objeto lícito e em relação a direitos disponíveis, razão pela qual cabe ao julgador, promover a homologação do acordo celebrado.
Homologo o projeto de sentença proposta pelo juiz leigo como também HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 932, inc.
I, do CPC.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, b, do mesmo diploma legal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão, em razão da renúncia das partes ao prazo recursal, e da previsão do art. 41, caput da Lei nº 9.099/1995. À serventia: a) Transfira-se o valor de R$ 2.760,85 (dois mil setecentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos) bloqueados via SISBAJUD (id 114090738) para conta judicial, desbloqueando-se eventual saldo remanescente; e b) Expeça-se alvará em favor da exquente.
Inexistindo outras providências, arquive-se definitivamente.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
29/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:11
Determinado o arquivamento
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29/07/2025 11:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:09
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 19:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/07/2025 07:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:01
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2025 05:33
Decorrido prazo de ROSEMEIRE NOGUEIRA PAZ em 07/05/2025 23:59.
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24/05/2025 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2025 07:31
Expedição de Carta.
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01/04/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 08:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/02/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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