TJPB - 0802334-92.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0802334-92.2025.8.15.0231 AUTOR: MANOEL FIRMINO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação anulatória de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência envolvendo as partes acima nominadas.
Após o indeferimento da liminar e antes da efetiva citação do réu, a parte promovente requereu a desistência da demanda. É relatório.
Decido.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito, sendo de rigor a extinção do processo.
Anoto ser desnecessária na hipótese a intimação da parte adversa para anuência, pois não chegou a ser citada.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologando a desistência.
Sem condenação em custas ou honorários.
Ausente interesse recursal, dispenso o prazo respectivo.
Certifique-se o trânsito em julgado e, imediatamente, ARQUIVE-SE.
Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
30/07/2025 07:28
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:27
Extinto o processo por desistência
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28/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 21:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2025 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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