TJPB - 0800003-68.2022.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800003-68.2022.8.15.0191 ASSUNTO: [DPVAT] RECORRENTE: ROBERTA DE SOUTO LIMA ARAÚJO RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSÉ ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA - PB17489-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO LIMA MAIA - PB14610-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PARTE RECORRENTE INSTADA A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA OU REALIZAR O PREPARO DO RECURSO.
INÉRCIA.
MANIFESTA FALTA DE INTERESSE.
RECURSO DESERTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A despeito de prévia determinação, a parte recorrente não comprovou sua hipossuficiência financeira, e tampouco recolheu o preparo recursal, mantendo-se inerte.
Recurso deserto, portanto, segundo a inteligência do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE, SOB O ALERTA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INÉRCIA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O apelante deixou de promover ato que lhe competia, pois estava ciente da necessidade de apresentar documentos ou recolher as custas. — Assim, uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação dos documentos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, correta a decisão que após o transcurso do prazo que determinou o recolhimento das custas processuais, cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (0836661-40.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem.
João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:37
Não conhecido o recurso de ROBERTA DE SOUTO LIMA ARAUJO RAMOS - CPF: *35.***.*67-10 (RECORRENTE)
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09/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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04/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBERTA DE SOUTO LIMA ARAUJO RAMOS em 03/08/2025 06:00.
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31/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800003-68.2022.8.15.0191 ASSUNTO: [DPVAT] RECORRENTE: ROBERTA DE SOUTO LIMA ARAUJO RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA - PB17489-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO VICENTE DO SERIDO Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO LIMA MAIA - PB14610-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:07
Determinada diligência
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17/07/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
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08/04/2025 07:52
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:32
Juntada de decisão
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18/07/2024 10:24
Baixa Definitiva
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18/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2024 10:12
Determinada a devolução dos autos à origem para
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16/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
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23/05/2024 19:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:36
Juntada de
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05/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE DO SERIDO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CORDEIRO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:14
Determinada diligência
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14/12/2023 15:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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14/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:50
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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13/12/2023 06:53
Recebidos os autos
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13/12/2023 06:53
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2023 06:37
Baixa Definitiva
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08/11/2023 06:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/11/2023 06:37
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE DO SERIDO em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:27
Decorrido prazo de ROBERTA DE SOUTO LIMA ARAUJO RAMOS em 05/10/2023 23:59.
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05/09/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 22:16
Prejudicado o recurso
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01/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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04/08/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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03/08/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
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03/08/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:32
Juntada de Certidão
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28/07/2023 08:46
Recebidos os autos
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28/07/2023 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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