TJPB - 0806143-38.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:28
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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01/08/2025 02:44
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0806143-38.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acessão] AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA REU: JOAO BOSCO CAROLINO DE SOUSA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, que tem como parte autora COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), em face de JOÃO BOSCO CAROLINO DE SOUSA, partes já devidamente qualificadas nos autos, representadas pelos seus Procuradores, pugnando pela tutela jurisdicional do Estado, em síntese, pugnando por instituição de servidão de passagem e imissão de posse.
Da análise dos autos, verifico que o presente feito foi endereçado ao Juízo Cível desta Comarca, em que pese o endereçamento, em razão da matéria, a demanda com interesse da Fazenda Pública, e em razão do valor atribuído à causa R$ 6.000,00 (seis mil reais), é de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compete aos Juizados Especiais da Fazenda processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme estipulado no art. 2°, caput, da Lei 12.153/09, observadas as exceções elencadas em seu §1°.
Uma vez instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência passa a ser absoluta, conforme assegura o § 4º do art. 2º da Lei 12.153/09.
O presente feito deve tramitar sob o procedimento de Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei n°. 12.153/2009, e considerando que nesta Comarca de Campina Grande, a partir do dia 25 de outubro de 2021, foi instalada a referida unidade judiciária, tratando-se de matéria atinente a sua competência, que a partir de sua instalação é absoluta, deve ser declinada a competência.
Do exposto, nos termos do art. 64, §1º do CPC c/c art. 2°, §1º da Lei nº 12.153/2009, e art. 200 da Lei de Organização Judiciária, declino da competência deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, que detém competência absoluta para processamento do feito.
Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao juízo competente (Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande).
Por último, não sendo este o entendimento daquele juízo, que suscite o competente conflito de competência (art. 66 do CPC) Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência e independente de prazo recursal.
Data e assinatura digitais.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
30/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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30/07/2025 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2025 07:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:45
Declarada incompetência
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27/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:43
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CAROLINO DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:43
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CAROLINO DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:14
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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11/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:41
Decretada a revelia
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28/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:03
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 21:13
Determinada a redistribuição dos autos
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25/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 08:12
Determinada diligência
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27/08/2024 17:40
Conclusos para despacho
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26/08/2024 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 07:08
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAO BOSCO CAROLINO DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
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03/08/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/08/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:48
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/05/2024 02:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 22:28
Determinada a citação de JOAO BOSCO CAROLINO DE SOUSA - CPF: *25.***.*83-48 (REU)
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30/03/2024 22:28
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 08:05
Conclusos para decisão
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12/03/2024 21:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 21:47
Evoluída a classe de DESAPROPRIAÇÃO (90) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:16
Declarada incompetência
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01/03/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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