TJPB - 0800481-03.2022.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:24
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)0800481-03.2022.8.15.0571 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. 2.
Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:05
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:05
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:05
Decorrido prazo de HENRIQUE FERNANDES DO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:05
Decorrido prazo de IRONEIDE DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES SANTIAGO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FELINTO em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:43
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 02:21
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:21
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:21
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:21
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:21
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:21
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 19:19
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800481-03.2022.8.15.0571 AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE PEDRAS DE FOGO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA AUTOR DO FATO: HENRIQUE FERNANDES DO NASCIMENTO, MANOEL FERNANDES DO NASCIMENTO NETO, JOAO ANTONIO FELINTO, ANDERSON PEREIRA DO NASCIMENTO, MARIA FERNANDES SANTIAGO S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque se omitiu de fato relevante nos autos, pois ao contrário do que consignado, na sentença de extinção da punibilidade, houve o oferecimento da denúncia e o seu recebimento, se deu em 20/06/2023, sendo esta data o marco inicial do prazo prescricional de três anos, que ainda não se findou.
Desnecessária a intimação da parte contrária para contrarrazões, pois ausente fundamento que implique a modificação da decisão embargada. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos o pronunciamento judicial referido pela parte (Id. 75005315) não consubstancia o recebimento da denúncia, mas apenas determinou a designação de audiência de instrução e julgamento, em conformidade com o rito adotado nos Juizados Especiais Criminais.
No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, o recebimento da denúncia ou da queixa-crime somente se opera com o efetivo início da audiência de instrução e julgamento, momento no qual se estabelece o contraditório judicializado.
Inexistindo a realização da referida audiência, não há que se falar em recebimento formal da peça acusatória para fins de interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do Código Penal).
Assim, analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011).
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
06/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES SANTIAGO em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO FELINTO em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DO NASCIMENTO NETO em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de HENRIQUE FERNANDES DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 16:52
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 12:39
Juntada de Petição de cota
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19/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)0800481-03.2022.8.15.0571 [Ameaça] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE PEDRAS DE FOGO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA AUTOR DO FATO: HENRIQUE FERNANDES DO NASCIMENTO, MANOEL FERNANDES DO NASCIMENTO NETO, JOAO ANTONIO FELINTO, ANDERSON PEREIRA DO NASCIMENTO, MARIA FERNANDES SANTIAGO SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de HENRIQUE FERNANDES DO NASCIMENTO, MANOEL FERNANDES DO NASCIMENTO NETO, JOÃO ANTÔNIO FELINTO, ANDERSON PEREIRA DO NASCIMENTO e MARIA FERNANDES SANTIAGO, imputando-lhes a prática, em tese, do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça).
O fato imputado aos autores teria ocorrido em 17 de junho de 2022.
Foram determinadas diversas diligências para tentativa de realização da audiência preliminar, designada inicialmente para 03/08/2022, porém sem êxito.
Apesar das sucessivas intimações, inclusive com tentativas remotas e remarcações, não houve efetiva realização do ato.
Também não se constata nos autos qualquer marco interruptivo válido nos termos do art. 117 do Código Penal, tampouco oferecimento ou recebimento de denúncia, como se depreende da movimentação processual. É o relatório.
Decido.
A pretensão punitiva do Estado submete-se a prazo determinado pela norma penal, sendo fulminada pela prescrição quando ultrapassado esse lapso temporal sem que o Estado tenha promovido validamente a persecução penal.
Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, nos casos em que a pena máxima cominada é inferior a um ano, como ocorre no tipo penal previsto no art. 147, caput, do CP (pena máxima de seis meses de detenção), opera-se em três anos.
O termo inicial da contagem da prescrição, conforme dispõe o art. 111, inciso I, do Código Penal, é a data do fato, no caso, 17/06/2022.
Desde então, transcorreram mais de três anos sem que tenha havido causa interruptiva, conforme dispõe o art. 117 do mesmo diploma legal.
Portanto, operou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado em 17/06/2025.
Importante ressaltar que não há nos autos qualquer elemento que revele marco interruptivo válido, como o recebimento de denúncia ou sentença condenatória recorrível.
Tampouco se verifica a incidência de causa suspensiva ou impeditiva da prescrição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HENRIQUE FERNANDES DO NASCIMENTO, MANOEL FERNANDES DO NASCIMENTO NETO, JOÃO ANTÔNIO FELINTO, ANDERSON PEREIRA DO NASCIMENTO e MARIA FERNANDES SANTIAGO, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Dispensada a intimação do autor do fato e da vítima.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
17/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:01
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/07/2025 07:10
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 07:08
Desentranhado o documento
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10/07/2025 07:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/07/2025 22:00
Outras Decisões
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09/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:29
Juntada de Petição de cota
-
01/04/2025 10:26
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/04/2025 10:26
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/04/2025 10:26
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/04/2025 10:26
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/04/2025 10:26
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/04/2025 10:26
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/04/2025 10:26
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/04/2025 10:26
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/04/2025 10:26
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/04/2025 10:26
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/03/2025 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 23:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 06:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2025 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/03/2025 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 06:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 20:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/02/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2025 09:00 Vara Única de Pedras de Fogo.
-
25/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 07:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/01/2025 08:30 Vara Única de Pedras de Fogo.
-
23/01/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 08:55
Juntada de Petição de cota
-
16/12/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/11/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 13:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/11/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 19:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 24/01/2025 08:30 Vara Única de Pedras de Fogo.
-
19/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/09/2024 12:54
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/09/2024 12:54
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/09/2024 12:54
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/09/2024 12:53
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/09/2024 12:53
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/09/2024 12:53
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/09/2024 12:53
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/09/2024 12:52
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/09/2024 12:52
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/09/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 10:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2024 09:00 Vara Única de Pedras de Fogo.
-
11/06/2024 10:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/06/2024 09:00 Vara Única de Pedras de Fogo.
-
06/06/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 18:50
Juntada de Petição de cota
-
19/01/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/06/2024 09:00 Vara Única de Pedras de Fogo.
-
20/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:52
Juntada de Petição de denúncia
-
28/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 09:55
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 27/04/2023 09:30 Vara Única de Pedras de Fogo.
-
27/10/2022 06:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 06:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 06:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 06:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 05:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 18:02
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2022 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:39
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 27/04/2023 09:30 Vara Única de Pedras de Fogo.
-
12/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 00:47
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:46
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 03/08/2022 12:00 Vara Única de Pedras de Fogo.
-
02/08/2022 22:11
Juntada de Petição de procuração
-
02/08/2022 22:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2022 11:26
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 10:18
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 11:52
Juntada de Petição de cota
-
21/07/2022 11:51
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 07:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:41
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 03/08/2022 12:00 Vara Única de Pedras de Fogo.
-
29/06/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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