TJPB - 0828721-09.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:25
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA GOMES PEREIRA DE MELO em 26/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 29ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2025 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2025 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0828721-09.2024.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA-- RECORRIDO: TERESA CRISTINA GOMES PEREIRA DE MELO-Advogado do(a) RECORRIDO: ROMULO VINICIUS HILARIO VERAS - PB30868 RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 12 de agosto de 2025.
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
12/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0828721-09.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: TERESA CRISTINA GOMES PEREIRA DE MELO Advogado do(a) RECORRIDO: ROMULO VINICIUS HILARIO VERAS - PB30868 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
DIREITO ADQUIRIDO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública aposentada à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, adquirida antes da revogação do benefício pela Lei Complementar nº 39/1985.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o servidor público exonerado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não usufruída, mesmo após a revogação do benefício pela legislação estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revogação do direito à licença-prêmio pela Lei Complementar nº 39/1985 não pode atingir o direito adquirido pelo servidor público, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é devida, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o servidor aposentado faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas nem computadas para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
A jurisprudência reconhece que, uma vez incorporado ao patrimônio jurídico do servidor o direito à fruição da licença-prêmio, este não pode ser suprimido, devendo ser indenizado em caso de impossibilidade de gozo (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).
Ressalta-se que o prazo prescricional de cinco anos inicia-se a partir da data da aposentadoria ou exoneração do servidor.
No caso em apreço, a Autora foi aposentada em agosto de 2019 (ID 35517866) e a ação ajuizada em maio de 2024 (ID 35517865), não sendo atingida pela prescrição.
O Estado da Paraíba não demonstrou qualquer justificativa legal para negar o pagamento, sendo incabível restringir um direito já adquirido pelo servidor público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo Réu, em sede de RI.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba não merece prosperar.
Trata-se de demanda que visa ao pagamento de valores decorrentes de direito estatutário adquirido, sendo a Administração Pública estadual a responsável direta pelo vínculo jurídico que deu origem ao pedido.
A responsabilidade pelo pagamento de verbas oriundas da relação estatutária dos servidores estaduais, inclusive aquelas com natureza indenizatória, é do próprio Estado, na medida em que é ele quem edita as normas locais, organiza a corporação e administra os atos da vida funcional do servidor, inclusive no que tange à sua passagem para a inatividade e ao eventual descumprimento do dever de oportunizar o gozo da licença especial.
Portanto, rejeito a preliminar.
Mérito O servidor público aposentado/exonerado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não usufruída, mesmo após a revogação da norma que previa o benefício.
A conversão em pecúnia decorre da aplicação dos princípios da boa-fé administrativa, legalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, sendo desnecessária previsão expressa em lei para assegurar o direito ao pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 884; Lei Complementar nº 39/1985.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022; TJ-PB, 0882112-49.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2021; TJ-PB, 0800653-76.2019.8.15.0141, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2020.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-15.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:08
Sentença confirmada
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29/07/2025 10:08
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:45
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:49
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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