TJPB - 0800763-10.2025.8.15.0321
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:54
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800763-10.2025.8.15.0321
Vistos.
Recebo a emenda à inicial apresentada no id. 119302004.
Diante da inclusão da União Federal no polo passivo, redistribuam-se os autos para a Justiça Federal (CF, art. 109, inciso I), com posterior baixa no sistema (arquivamento definitivo).
João Pessoa (PB), data e assinatura eletrônicas.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
13/08/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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13/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:57
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0800763-10.2025.8.15.0321
Vistos.
Em que pese os argumentos apresentados pela parte autora no id. retro, a intimação para incluir a União Federal no polo passivo trata-se de uma determinação que guarda consonância com o mais recente entendimento do STF, não tratando-se, pois, de uma faculdade.
Isso porque, não se confunde o registro na ANVISA com autorização sanitária.
Ante a ausência de REGISTRO, à luz do Tema 500, ratificado pelo Tema 1234, ambos do STF, a competência é da Justiça Federal, impondo-se o dever indeclinável de acatamento ao que foi estabelecido.
Assim, oportunize-se, PELA ÚLTIMA vez, à parte autora, o cumprimento da decisão de id. 115992447.
Após, voltem-me conclusos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito em substituição cumulativa -
01/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2025 12:41
Determinada a redistribuição dos autos
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03/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 10:55
Determinada a redistribuição dos autos
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16/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 10:21
Determinada a redistribuição dos autos
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06/05/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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