TJPB - 0804195-66.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 03:24
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804195-66.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL DOS SANTOS MONTEIRO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada por MANOEL DOS SANTOS MONTEIRO em face de NU FINANCEIRA SA SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O demandante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, porém não comprovou sua hipossuficiência econômica.
Por decisão de ID 107637974, foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte para, com o devido desconto de 80%, recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, não houve por parte do requerente o recolhimento das custas judiciais, conforme determinação.
O artigo 290 do CPC estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Diante do exposto, considerando que o autor não efetuou o recolhimento das custas processuais no prazo determinado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas ante a extinção sem mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:51
Indeferida a petição inicial
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19/07/2025 22:53
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2025 10:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a MANOEL DOS SANTOS MONTEIRO - CPF: *67.***.*62-68 (AUTOR)
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28/11/2024 04:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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