TJPB - 0002502-90.2010.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:09
Decorrido prazo de EDNA TORRES BRASIL em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:09
Decorrido prazo de IRACI MARIA DANTAS DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:52
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
|Intime-se para apresentar contrarrazões. -
22/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:04
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0002502-90.2010.8.15.0381 [Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: IRACI MARIA DANTAS DA SILVA, EDNA TORRES BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial com sentença de extinção pela prescrição intercorrente.
Inconformada, a parte exequente opôs embargos de declaração, afirmando que a sentença foi omissa e contraditória ao não analisar que a parte exequente não deixou de dar impulso ao processo.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão pela qual a conheço.
Disciplina o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão, questão relevante passível de pronunciamento e corrigir erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040).
Contudo, podem os embargos emprestarem efeitos modificativos à decisão sempre que a solução do erro, omissão ou obscuridade ocasionarem a alteração. É nesses termos o julgado recente do TJRJ: :EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
NULIDADE. 1- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 2-Inválido é o julgamento proferido sem intimação da parte adversa, pois contraria a norma do art. 1.019, II, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00272986420208190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020).
No caso em discussão, percebe-se que não merecem acolhimento os embargos opostos.
De início, verifica-se que a parte exequente não demonstrou quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado que autorizasse a oposição de embargos declaratórios.
Contudo, em respeito ao princípio da cooperação, analisando-se a sentença embargada, nota-se que inexiste qualquer desses vícios, o que torna despiciendo adentrar no mérito acerca da distinção entre contradição interna e externa, ou a diferença entre suposta omissão e falha na interpretação literária do embargante.
A mera leitura da decisão ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios, posto que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Acrescente-se que subjaz da argumentação desenvolvida pelo embargante que sua irresignação orbita em torno de eventual error in judicando, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publicada e registrada no sistema.
Intime-se.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remeta-se à superior instância.
Caso decorra o prazo recursal sem manifestação, arquive-se os autos, sem nova conclusão.
Cumpra-se.
Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. -
30/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de EDNA TORRES BRASIL em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de IRACI MARIA DANTAS DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:31
Declarada decadência ou prescrição
-
09/09/2024 00:54
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 00:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 04:04
Juntada de provimento correcional
-
15/04/2024 20:18
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 20:18
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/07/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 20:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 09:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 08:13
Processo migrado para o PJe
-
03/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 03: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
03/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2019 NF 92/19
-
03/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 09/2019 11:55 TJEBE51
-
16/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 07/2019 D003373160381 11:42:00 003
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
23/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 11/2017
-
21/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/2017
-
10/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2017
-
24/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2017
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
23/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2017 P000630170381 09:25:42 BANCO D
-
22/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2017 P000630170381 14:50:43 BANCO D
-
22/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 02/2017 NF 10/17
-
01/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2016
-
01/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 12/2016
-
28/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 11/2016 IRACI MARIA DANTAS DA SILVA
-
28/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 11/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
06/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/2016
-
05/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 04/2016
-
05/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 04/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
04/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2014
-
22/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2014
-
21/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 21: 02/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
22/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2013 AG DECISAO EMBARGOS APENSO
-
03/10/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03102012
-
03/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03102012
-
18/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11092012
-
18/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18102012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06092012 NF 94: 12
-
31/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31082012
-
31/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31082012
-
09/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09082012
-
09/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09082012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100720122EDNA TORRES B
-
05/07/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 05072012
-
05/07/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 05072012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29062012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 23072012
-
27/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27062012
-
27/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27062012 NF 71: 12
-
20/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20062012
-
20/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20032012
-
19/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 19032012
-
14/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14032012
-
14/03/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 14032012
-
24/02/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 24022012
-
24/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24022012
-
14/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14022012
-
14/02/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 14022012 NF
-
24/10/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24102011
-
24/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24102011
-
04/10/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 04102011
-
22/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22092011
-
22/09/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03102011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19092011 NF 113: 11
-
15/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15092011
-
15/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15092011
-
15/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15082011
-
15/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15082011
-
02/08/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 02082011
-
19/07/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17072011
-
19/07/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29072011
-
14/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14072011
-
14/07/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14072011
-
14/07/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14072011 NF 87: 11
-
01/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01072011
-
29/06/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29062011
-
27/06/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 05072011
-
25/05/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 250520111IRACI MARIA D
-
06/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06052011
-
06/05/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06052011
-
09/03/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 09032011
-
09/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09032011
-
10/12/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10122010
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10/12/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 10122010
-
30/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30112010
-
29/11/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 29112010
-
26/11/2010 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2010
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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