TJPB - 0803573-63.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:34
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:27
Outras Decisões
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05/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 11:04
Juntada de Petição de razões finais
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01/11/2024 17:38
Juntada de Petição de razões finais
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01/11/2024 11:23
Juntada de Petição de razões finais
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22/10/2024 00:48
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.013-520, Telefone: (83)3238-6333 CERTIDÃO Nº DO PROCESSO: 0803573-63.2019.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA, PEONIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que inseri no PJe Mìdias os arquivos audiovisuais da audiência realizada em 17/10/2024 (ID 102161284), conforme link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/08035736320198152003 .
João Pessoa/PB, 18 de outubro de 2024.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
18/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2024 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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17/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
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08/09/2024 09:57
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2024 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 00:51
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 17/10/2024 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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21/08/2024 13:57
Deferido o pedido de
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21/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 CERTIDÃO Nº DO PROCESSO: 0803573-63.2019.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA, PEONIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA CERTIFICO que, considerando o Ato da Presidência nº 42/2024, publicado no DJ que, em face da necessidade de serviços de reforma e manutenção nas instalações do Fórum Regional de Mangabeira, suspendeu os trabalhos presenciais e estabeleceu excepcionalmente regime de teletrabalho para magistrados e servidores, a audiência designada será realizada de forma virtual, através do link que segue abaixo informado.
CERTIFICO, ainda, que os dados necessários para a para participação na audiência por videoconferência, através da plataforma/aplicativo ZOOM, seguem abaixo informados: URL para entrar na audiência(reunião): https://us02web.zoom.us/j/5037074131 (Acervo B) Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Virtual (Plataforma Zoom) Data: 22/08/2024 Hora: 09:30 Forma de acesso: Instalar o aplicativo Zoom nos dias anteriores ao da audiência (evitar memória cheia do celular ou indisponibilidade de internet); Conceder todas as permissões exigidas pelo aplicativo (especialmente acesso à câmera e microfone); Utilizar, de preferência, fones de ouvido; Não há necessidade de cadastramento, bastando instalar o aplicativo, informar o nome e um e-mail; Dúvidas podem ser apresentadas através do número celular institucional do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatssap), ou através do endereço eletrônico: [email protected]; Caso as partes tenham interesse que lhes seja encaminhado o link da audiência por whatssap, basta informar número de telefone móvel apto para tanto.
João Pessoa/PB, 20 de agosto de 2024.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
20/08/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:21
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:48
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 19:35
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2024 09:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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14/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
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31/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803573-63.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES Advogados do(a) AUTOR: LARISSA DE LUCENA GUEDES - PB21827, PAULA KEREN DE OLIVEIRA FURTADO - PB21340 REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA, PEONIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA - PB25904 Advogado do(a) REU: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573 DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, observa-se que o réu JORGE DANIEL DE OLIVEIRA declarou não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita ao requerente.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade judiciária ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ao réu JORGE DANIEL DE OLIVEIRA, nos termos do art. 98, do CPC.
Reservo-me a análise do requerimento de expedição de ofício a CEF pelo promovido JORGE DANIEL DE OLIVEIRA, após coleta da prova oral em audiência de instrução.
Antes de designar audiência de instrução e julgamento, com vistas à coleta do depoimento pessoal dos réus e inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, quem sejam, Jefferson Nascimento dos Santos e Filêmon Figueiredo Moreira (arrolados pelo autor), Rafael Alberto Laurentino e Flavio Morais Leite Junior (arrolados por Jorge Daniel de Oliveira e Peonia Fernandes Medeiros de Oliveira), e Cristiano Rodrigues da Silva (arrolado por Jorge Daniel de Oliveira), em observância ao que restou deliberado na decisão de saneamento (Id.79163639), determino a intimação da parte autora para que informe a qualificação completa das testemunhas JEFFERSON NASCIMENTO DOS SANTOS e FILÊMON FIGUEIREDO MOREIRA e respectivos endereços, em cinco dias.
Registre-se que a Resolução 354/2020 do CNJ definiu em seu art. 3º que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Por sua vez, o §2º do art. 4º da referida Resolução prevê que se deve evitar a expedição de carta precatória inquiritória, salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação.
Essa pode ser a situação dos autos, pois, ao que parece, as testemunhas arroladas pelo autor residem fora da Comarca, a permitir a tomada dos depoimentos através de videoconferência.
Assim, intimem-se as partes para em cinco dias manifestarem concordância ou não à realização de audiência telepresencial.
Ao final, conclusos para agendamento de audiência.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
22/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE DANIEL DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*21-49 (REU).
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11/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:23
Decorrido prazo de THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:18
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2023 05:20
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803573-63.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES Advogados do(a) AUTOR: LARISSA DE LUCENA GUEDES - PB21827, PAULA KEREN DE OLIVEIRA FURTADO - PB21340 REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA, PEONIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA - PB25904 Advogado do(a) REU: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL movida por THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES já qualificado nos autos em epígrafe, em face de JORGE DANIEL DE OLIVEIRA e PEONIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA, igualmente qualificados.
Alegou o autor, em síntese, que contratou o primeiro réu para realizar serviços de correspondente bancário com o objetivo de facilitar o andamento de processo de financiamento de dois imóveis que havia construído e vendido a terceiros, mas que, passados vários meses, o serviço contratado não foi realizado, e ao procurar informações na Caixa, tomou conhecimento de que Jorge não era correspondente Bancário, e sim a sogra dele, que havia sido descredenciada desde o início de 2016, e que a Caixa não recebeu nenhum pagamento de taxa referente ao financiamento dos dois imóveis, pois só recebe no ato da assinatura definitiva do contrato de financiamento imobiliário.
Aduz que teve um prejuízo material no importe de R$13.240,00 (treze mil duzentos e quarenta reais).
Requereu, assim, ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade requerida pelo autor (Id 25811056).
A audiência de conciliação restou infrutífera. (Id 27015952) Devidamente citado, o primeiro réu, Jorge Daniel, apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, inépcia da inicial em razão de documentos ilegíveis; impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora; prejudicial de mérito de prescrição trienal dos valores recebidos até 12/12/16 e, no mérito, que: 1) os serviços foram prestados e consistia no acompanhamento da vistoria dos imóveis e coleta de documentação e entrega na CEF referente ao construtor e aos adquirentes.
Isso deveria ser apenas uma vez, contudo, foram realizadas mais de 08 (oito) visitas no imóvel para diversos fins e reuniões com os compradores, sendo tais despesas com deslocamento obrigatórias de reembolso pelo promovente; 2) os valores recebidos em 01/06/2016 - R$3.500,00; 11/01/2017 - R$2.910,00 e 14/01/2017 - R$500,00, foram pagos a título de honorários da prestação de serviço e reembolso de despesas.
Num total de R$6.910,00 (seis mil novecentos e dez reais), sendo R$5.500,00 a título de honorários e R$1.410,00 ( mil quatrocentos e dez reais) a título de reembolso de despesas; 3) passados alguns dias da segunda reprovação, a Caixa Econômica e os bancos entraram em greve acarretando a paralisação dos financiamentos, assim como suspendeu os financiamentos de Santa Rita-PB, devido a fraudes encontradas nos documentos em cartório.
Diante disso, requereu a gratuidade de justiça, que a CEF seja oficiada para trazer aos autos cópia da documentação referente aos dois imóveis (data das vistorias: casa 43 B 15/06/2016 e 06/04/2017, segunda casa 43 A 04/04/2017) e a improcedência da demanda. (Id 27874470) Devidamente citada, a segunda ré apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva; impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, repete a argumentação do primeiro demandado.
Requereu a gratuidade de justiça e realizou pedido de reconvenção, pois para promover sua defesa foi obrigada a contratar advogado, pagando R$3.000,00 (três mil reais) para apresentação da contestação, ficando, ainda, de suplementar os demais atos processuais, como audiência, recursos e outros, despesa que não teria se o autor/reconvindo observasse a norma quanto à responsabilidade, pois de sua própria narrativa abstrai-se que não houve qualquer participação da reconvinte. (Id. 27875839).
O autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção da ré Peônia, momento em que rebateu todas as preliminares e requereu a aplicação da multa de 2% por ausência à audiência. (Id 29064206).
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, o autor requereu audiência de instrução para oitiva dos réus e a utilização de prova emprestada do depoimento das testemunhas do autor em inquérito judicial anexado à inicial ou, em caso de negativa, a oitiva da testemunha JEFFERSON NASCIMENTO DOS SANTOS. (Id 30427946).
O réu Jorge Daniel apresentou Impugnação à impugnação, com rol de testemunhas (Id 30706052) e a ré Peônia juntou rol de testemunhas e alegou cerceamento de defesa por alteração dos fatos pelo autor (Id 30711622).
O réu Jorge Daniel juntou telas do Detran com os registros dos veículos do autor para comprovar sua capacidade financeira. (Id. 30786141 e 30786400).
O Autor requereu o desentranhamento das telas e a manutenção da justiça gratuita. (Id. 30960780).
O juízo revogou os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de desentranhamento das telas apresentadas pelo réu. (Id 45858870).
O autor requereu reconsideração da decisão, contudo, essa foi mantida pelos seus próprios fundamentos. (Id 51535176) Deferida a gratuidade processual à ré PEÔNIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA. (Id 75067413) e, novamente instados a se pronunciarem sobre a produção de provas, a ré Peônia apresentou o rol testemunhal (id 76045303); o autor apresentou o rol testemunhal (id 76090960) e o réu Jorge depositou rol testemunhal e requereu expedição de ofício à CEF para informar sobre as dificuldades encontradas para concessão do financiamento, quantidade de avaliações, possíveis bloqueios por irregularidades do loteamento, pagamento de taxas, irregularidades dos imóveis e suspensão de financiamento em Santa Rita-PB (id 76185560).
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, mas, sim, de julgamento antecipado, passo a organizá-lo e saneá-lo. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, têm-se as preliminares arguidas pelas promovidas.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEÔNIA A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, por não ter feito parte da transação entre as partes.
Contudo, pela documentação acostada está envolvida na questão, tendo recebido valores do autor.
Assim, em busca da verdade real no processo, todas as partes envolvidas na relação são as que possuem legitimidade para compor os polos ativo e passivo da demanda.
Rejeito, pois, a preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL O réu alegou que o feito deveria ser extinto, pois, o autor juntou aos autos documentos ilegíveis.
Analisando os documentos juntados, verifico que são todos legíveis, não tendo fundamento o pedido do réu.
Rejeito, pois, a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL O réu suscitou a ocorrência de prescrição trienal dos valores recebidos até 12/12/16.
Verifico que se tratou de pagamento de prestações sucessivas, tendo a última sido realizada em janeiro de 2017, razão pela qual não há o que se falar em prescrição.
Rejeito, assim, a prejudicial de mérito.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR A justiça gratuita inicialmente concedida ao autor foi revogada.
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELO PROMOVIDO JORGE DANIEL A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte demandada, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 5 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte demandada informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentando todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) Quais foram os termos do contrato verbal realizado entre as partes? Quais foram os termos negociados para os pagamentos? b) se é devido ou não o ressarcimento dos valores pagos pelo autor; c) se é devido pagamento ao réu Jorge; d) a existência ou não de danos materiais e morais e a extensão dos danos em relação ao autor. e) a existência ou não de danos materiais e morais à ré Peônia. 3 – ÔNUS DA PROVA No caso vertente, determino a distribuição do ônus da prova pela regra geral, cristalizada no art. 373 do CPC. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, a ré Peônia apresentou o rol testemunhal (id 76045303); o autor apresentou o rol testemunhal (id 76090960) e o réu Jorge depositou rol testemunhal e requereu expedição de ofício à CEF para informar sobre as dificuldades encontradas para concessão do financiamento, quantidade de avaliações, possíveis bloqueios por irregularidades do loteamento, pagamento de taxas, irregularidades dos imóveis e suspensão de financiamento em Santa Rita-PB (id 76185560) No tocante a prova oral, diante da matéria fática controvertida, entendo necessária a produção de prova testemunhal requerida, bem como a oitiva dos réus, razão pela qual a defiro.
Rol testemunhal já depositado pelas partes, conforme índices de identificações acima citados.
Em relação a expedição de ofício à CEF, indefiro, pois, é incumbência das partes trazer aos autos as provas de suas alegações, não tendo o réu demonstrado a impossibilidade de obtê-los ou recusa da instituição financeira em fornecê-los.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Findo os prazos, inclusive, o da comprovação da hipossuficiência do réu (15 dias), retornem-se os autos conclusos.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
META 02 DO CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
14/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEONIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*57-41 (REU).
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25/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:24
Conclusos para despacho
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18/10/2022 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2022 10:00
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2022 08:55
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 21:11
Indeferido o pedido de THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES - CPF: *43.***.*54-50 (AUTOR)
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14/09/2021 14:37
Conclusos para despacho
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26/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:36
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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31/05/2020 20:24
Decorrido prazo de JORGE DANIEL DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 19:54
Decorrido prazo de JORGE DANIEL DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 15:21
Conclusos para despacho
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19/05/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 15:29
Conclusos para despacho
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12/03/2020 20:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 20:54
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2020 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2020 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2020 14:58
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2019 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/12/2019 15:21
Audiência conciliação realizada para 11/12/2019 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/12/2019 14:06
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2019 14:04
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2019 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2019 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 16:15
Audiência conciliação designada para 11/12/2019 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/11/2019 15:59
Recebidos os autos.
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05/11/2019 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
05/11/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 17:12
Conclusos para despacho
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23/05/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 17:23
Conclusos para despacho
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30/04/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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