TJPB - 0833295-95.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:18
Decorrido prazo de ROBERTO MATIAS BORGES VIANA em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:18
Decorrido prazo de FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 26/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0833295-95.2023.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA, BUENO AIRES JOSE SOARES SOUZA, EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO Advogados do(a) RECORRENTE: JOHN TENORIO GOMES - PB19478-A, KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795-A, SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - PB13657-A Advogados do(a) RECORRENTE: JOHN TENORIO GOMES - PB19478-A, KATHERINE VALERIA DE OLIVEIRA GOMES DINIZ - PB8795-A Advogado do(a) RECORRENTE: PLINIO NUNES SOUZA - PB13228-A RECORRIDO: ROBERTO MATIAS BORGES VIANA Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO COSTA MEIRA - PB18865-A, JOAO DE OLIVEIRA MAIA NETO - PB20803-A, LUIS EDUARDO FURTADO SILVA - PB18916-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DOS RÉUS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA O PREPARO.
INÉRCIA DAS PARTES.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes, pessoas jurídicas, acompanhadas de pedidos de gratuidade da justiça.
O juízo indeferiu os pedidos por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica.
Após regular intimação, nenhuma das partes promoveu o recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno, mantendo-se inertes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e a regular intimação das partes, conduz ao reconhecimento da deserção dos recursos interpostos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal é requisito essencial para a admissibilidade do recurso, conforme dispõe o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 1º da Lei nº 12.153/2009.
A gratuidade da justiça pode ser deferida a pessoas jurídicas apenas quando comprovada de forma suficiente a incapacidade financeira, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC, o que não ocorreu no caso em exame.
A ausência de pagamento do preparo no prazo legal, mesmo após a devida intimação (ID 35224701), configura deserção e impede o conhecimento dos recursos.
Nos termos da Súmula 76 do STJ, é inadmissível recurso interposto no Juizado Especial sem o devido preparo, salvo se houver concessão da justiça gratuita, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sendo assim, DEIXO DE CONHECER dos recursos por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Tese de julgamento: A ausência de pagamento do preparo no prazo legal, mesmo após a devida intimação, configura deserção e impede o conhecimento dos recursos.
Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as regras da Lei nº 9.099/1995 sobre preparo recursal e deserção.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º; Lei nº 12.153/2009, art. 1º; Súmula 76 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 309.867/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.11.2013.
Condeno os recorrentes em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no Enunciado 122 do Fonaje. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Recursos Inominados acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO conhecer dos recursos, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-18.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:39
Não conhecido o recurso de FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-25 (RECORRENTE) e SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-09 (RECORRENTE)
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 17:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/07/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 22:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 22:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 06:06
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO em 14/06/2025 06:00.
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15/06/2025 00:05
Decorrido prazo de EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO em 14/06/2025 06:00.
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15/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 14/06/2025 06:00.
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15/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 14/06/2025 06:00.
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12/06/2025 09:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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