TJPB - 0813295-66.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 12:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/08/2025 09:31
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 05:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2025 16:31
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0813295-66.2024.8.15.0251 AUTOR: NEUZA FERREIRA DA SILVA CARDOSO REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito promovida por AUTOR: NEUZA FERREIRA DA SILVA CARDOSO em face da REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambos devidamente qualificados.
Alega a autora que não possui qualquer relação jurídica com a entidade ré; entretanto, foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, a partir de janeiro de 2023, no valor mensal do último desconto de R$ 28,24 Assim, requer cancelamento do “contrato” objeto da relação jurídica, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente e condenado o promovido em danos morais.
O promovido, devidamente citado, não apresentou contestação. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
A oitiva do autor é desinfluente ao convencimento desta magistrada, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contratos por ele celebrado, fatos estes demonstráveis de forma documental.
No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Do Mérito Trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada com a finalidade de apurar a responsabilidade civil da promovida “AAPEN”, em virtude de um defeito na prestação de seus serviços.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A presente regra fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, em cujo conceito se insere o estabelecimento bancário (art. 3º, caput e § 2º. do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, a parte autora aduz que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, em favor do promovido, sem prévia existência de qualquer relação jurídica entre as partes.
O demandante fez prova dos fatos por ele alegados, pelo que caberia à parte ré, portanto, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos referidos valores.
Ademais, é fato notório que se proliferaram, nos últimos anos, práticas fraudulentas perpetradas por diversas associações, especialmente junto a aposentados e pensionistas do INSS, consistentes na indução ao erro para assinatura de fichas de filiação, muitas vezes sob o pretexto de se tratar de atualização cadastral ou oferta de benefícios sem ônus, resultando, no entanto, em descontos indevidos nos proventos dos segurados.
Tal cenário tem sido, inclusive, objeto de atuação do Ministério Público Federal e de decisões reiteradas do Poder Judiciário reconhecendo a inexistência de vínculo associativo válido e declarando a nulidade dos respectivos descontos.
No caso em análise, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma cabal, a existência de manifestação de vontade livre e esclarecida por parte do autor no ato da filiação.
Ao contrário, verifica-se que a suposta ficha de adesão acostada aos autos é padronizada, genérica, sem elementos que assegurem a autenticidade da assinatura e sem qualquer comprovação de que o demandante tenha compreendido ou mesmo consentido de forma válida com os descontos subsequentes.
Ademais, considerando-se a condição de hipervulnerabilidade do autor — idoso, aposentado e presumivelmente com pouca familiaridade com trâmites administrativos — é ainda mais exigente o dever de informação e transparência, o que não restou minimamente observado pela associação ré.
Desse modo, reconhece-se a ausência de relação jurídica que justificasse os descontos realizados, motivo pelo qual é devida a restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, observada a prescrição quinquenal prevista no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, a contar da data de propositura da demanda.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte autora.
Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro.
Sobre a matéria, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Portanto, sendo os valores descontados em 2023, deverá incidir a repetição em dobro, de forma objetiva.
DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos.
Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não ultrapassando a esfera do dissabor de intercorrências cotidianas, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
Ademais, é de se valorar que a parte promovente não demonstrou qualquer provocação à ré para cessação dos descontos, o que corrobora o entendimento de inocorrência de dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE as cobranças descritas na inicial, e CONDENAR a parte promovida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, denominados "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", cujo período será apurado em liquidação de sentença mediante comprovação documental, de forma dobrada, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ) e, a partir da citação, incidindo apenas a SELIC, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária.
Diante da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/2015), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ab inittio.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Nada postulado, ARQUIVE-SE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
17/07/2025 15:29
Expedição de Carta.
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17/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/05/2025 09:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 08:18
Decorrido prazo de SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:41
Expedição de Carta.
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18/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:32
Determinada diligência
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18/03/2025 07:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:28
Determinada diligência
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16/01/2025 07:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a NEUZA FERREIRA DA SILVA CARDOSO - CPF: *25.***.*53-56 (AUTOR)
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15/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NEUZA FERREIRA DA SILVA CARDOSO (*25.***.*53-56).
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10/01/2025 15:11
Determinada Requisição de Informações
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10/01/2025 15:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a NEUZA FERREIRA DA SILVA CARDOSO - CPF: *25.***.*53-56 (AUTOR)
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27/12/2024 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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